Processo 4019868-92.2026.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4019868-92.2026.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4019868-92.2026.8.26.0224/SP AUTOR : JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE BRAGA DA SILVA (OAB SP497944) AUTOR : SAMUEL PEREIRA LIMA DE PAULA ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE BRAGA DA SILVA (OAB SP497944) AUTOR : MARIANA PEREIRA DE LIMA PAULA ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE BRAGA DA SILVA (OAB SP497944) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAMUEL PEREIRA LIMA DE PAULA e MARIANA PEREIRA LIMA DE PAULA  em face de HBC SAÚDE LTDA (HOSPITAL BOM CLIMA) . Em breve síntese, alegaram os autores que buscaram a contratação de plano de saúde junto à ré, sendo o coautor Samuel portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não verbal, nível 3 de suporte. Afirmaram que, em 15/04/2026, compareceram à sede da ré para a realização de perícia médica pré-contratual de admissão, agendada por corretor de saúde credenciado, oportunidade em que o médico perito da operadora adotou postura discriminatória, exigindo que o menor Samuel, sabidamente não verbal, falasse para que a contratação fosse autorizada. Relataram que, após o ato pericial, a ré não emitiu o contrato e passou a negar, administrativamente, a existência de qualquer registro do atendimento. Sustentaram que a operadora obstou a contratação não apenas do menor autista, mas também de sua irmã, configurando discriminação familiar por associação. Ampararam sua pretensão na Lei 12.764/12, na Lei 13.146/15, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/98. Em sede de tutela de urgência, requereram a ativação imediata do plano de saúde para ambos, com o afastamento integral dos prazos de carência para as terapias multidisciplinares prescritas ao menor Samuel, sob pena de multa diária. Ao fim, pleitearam a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais a cada autor ( 1.1 ). O Ministério Público opinou pela necessidade de emenda à inicial para que a parte autora trouxesse elementos probatórios mais robustos acerca da proposta comercial, da intermediação do corretor e da alegada recusa de contratação ( 8.1 ). Sobrevieram a petição e documentos referentes ao evento 10. Instado novamente, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da tutela de urgência apenas para que a operadora informasse a situação da proposta de contratação dos autores ( 14.1 ). É o relato do essencial. DECIDO . 1. Ante os documentos apresentados, defiro aos autores a gratuidade da justiça . 2. Quanto à tutela de urgência, tem-se que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes. No que toca à probabilidade do direito, as operadoras de planos de saúde estão proibidas de adotar práticas discriminatórias e de obstar a contratação de seus serviços em razão de condição de deficiência dos proponentes. O art. 14 da Lei 9.656/98 veda, de forma cogente, a exclusão de qualquer consumidor de planos de saúde em razão de idade ou de condição de pessoa com deficiência. Do mesmo modo, o art. 5º da Lei 12.764/12 reforça esse comando ao estabelecer que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista não pode ser impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição. Os elementos apresentados…

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