Processo 4019897-56.2026.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4019897-56.2026.8.26.0576/SP AUTOR : ISABELA DOLENSI VIEIRA ADVOGADO(A) : CLÉLIO DA SILVA ARAGÃO NETO (OAB SP485222) DESPACHO/DECISÃO Vistos Da tutela de urgência Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Isabela Dolensi Vieira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. , visando ao restabelecimento das funcionalidades de sua conta profissional na plataforma Instagram. A autora afirma ser influenciadora digital atuante no segmento fitness, utilizando o perfil @isavieira_oficial como instrumento de trabalho, o qual possui aproximadamente 80.000 seguidores e é utilizado para divulgação de conteúdo, interação com seguidores, captação de clientes e execução de contratos publicitários. Relata que, em 22/05/2026, ao tentar responder proposta comercial encaminhada pela empresa Pibell por meio da ferramenta de mensagens privadas (Direct Message – DM), constatou que suas mensagens não estavam sendo enviadas aos destinatários. Após realizar testes, verificou que a funcionalidade de envio de mensagens havia sido restringida pela plataforma. Sustenta que, ao acessar a ferramenta “Status da Conta”, foi informada de que determinados recursos haviam sido limitados porque sua atividade no Instagram "talvez não siga os Padrões da Comunidade", sem, contudo, qualquer indicação específica acerca da conduta supostamente irregular, da publicação questionada ou da norma interna alegadamente violada. Alega que a restrição persiste há mais de quinze dias, impossibilitando a comunicação com seguidores, clientes e patrocinadores, circunstância que compromete diretamente sua atividade profissional e a celebração de novas parcerias comerciais. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento integral das funcionalidades da conta, especialmente do sistema de mensagens privadas. DECIDO. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É certo que referido dispositivo viabiliza a antecipação da tutela jurisdicional, colocando à disposição do julgador instrumento hábil a garantir a efetividade e celeridade na entrega da prestação que se espera do Poder Judiciário. Contudo, por se tratar de medida excepcional, que impõe mitigação aos princípios basilares do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, exige-se, para a sua concessão, não só a relevante fundamentação do direito pleiteado, mas também a comprovação de uma situação de dano iminente, de modo que a demora inerente ao processamento do feito coloque em risco a própria eficácia do provimento visado. No caso em exame, em análise própria da cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. Os documentos apresentados demonstram que a autora sofreu restrição em funcionalidades de sua conta na plataforma Instagram, especialmente quanto ao envio de mensagens privadas, tendo a própria requerida informado apenas que sua atividade "talvez não siga os Padrões da Comunidade". Todavia, ao menos neste momento processual, não se verifica indicação concreta da conduta atribuída à autora, da publicação supostamente irregular ou da regra específica que teria sido violada. A justificativa apresentada mostra-se genérica e insuficiente para permitir à usuária compreender os motivos da penalidade…
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