Processo 4019904-48.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4019904-48.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4019904-48.2026.8.26.0576/SP AUTOR : MARCIO COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUANA LETICIA PIRES (OAB SP408016) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) NUMOPEDE - da emenda à inicial Trata-se de ação ordinária pela qual a parte AUTORA nega ter realizado empréstimo consignado que vem sendo descontado pela instituição financeira requerida.  Consigne-se, inicialmente, não se desconhecer a recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda – NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que se refere à chamada advocacia abusiva e/ou predatória para a qual este juízo este atento. Dadas as características da presente ação, analisamos e impulsionamos o os processos à luz e com fundamento nas recomendações do Comunicado CG nº 02/2017 oriundo do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da C. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ainda Comunicado 456/2022 que recomendam processar com cautela ações com as características ali previstas e assim fazemos. Neste momento inicial de processo, como temos feito em outras ações que assim recomendam, considerando a natureza e características da presente ação, considerando dados sobre distribuição de processos nesta Vara e Comarca, repetitividade e movimentação processual do tema, de modo a identificar demandas que possam impactar na rotina dos trabalhos desempenhados na unidade judicial. Diante do elevado número de ações envolvendo instituições financeiras e empréstimos consignados, indicando possível cenário de litigância predatória na comarca, este Juízo deve exercer seu poder de cautela. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, que orienta magistrados e tribunais quanto à adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, sem prejuízo da preservação do direito fundamental de acesso à Justiça,  nos seguintes termos: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância  predatória . De início, consigne-se que a petição inicial, ao que tudo indica, é padronizada guardando semelhança com inúmeras outras ações distribuídas na Comarca e, em especial, nesta vara, o que justifica a adoção de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora em litigar, conforme Enunciado nº 5, aprovado no curso “Poderes do juiz em face da litigância predatória”, realizado pela Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Enunciado nº 5 : Constatados indícios de litigância  predatória , justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de…

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