Processo 4019957-52.2025.8.26.0224

TJSP • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
4019957-52.2025.8.26.0224
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4019957-52.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE : FABIANA SANTOS FONSECA ADVOGADO(A) : ELAINE SHIINO NOLETO (OAB SP262221) EXECUTADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por FABIANA SANTOS FONSECA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S/A, com o objetivo de compelir a parte Ré a custear de forma integral, irrestrita e imediata os medicamentos Letrozol 2,5 mg e Abemaciclibe (Verzenios) 50 mg, conforme prescrição médica, consoante decisão do evento nº 08, proferida nos autos do processo principal nº 4017620-90.2025.8.26.0224. Regularmente processado o pedido, foi proferida a decisão de evento 11, que deferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 85.275,48, correspondente a quatro meses de tratamento (Evento nº 16). Após a Impugnação da Executada sobre o bloqueio via SISBAJUD (evento nº 34), sobreveio a decisão do evento nº 37 que rejeitou a Impugnação e, ao final, deferiu o levantamento imediato das quantias em favor da Exequente. Ato subsequente, a Exequente, em demonstração de boa-fé, informa o superveniente cumprimento da medida liminar pela Ré, circunstância que obstou o usufruto dos valores outrora levantados. Ao final, procede à parte ao depósito das quantias, contudo, pugnando pela retenção dos valores nos autos, como garantia ao cumprimento da medida liminar pela Executada (evento nº 61). Em resposta, a Executada se insurge em face do pedido de retenção do valor como garantia e aduz ser inviável o cumprimento de provisório da decisão liminar previamente à confirmação de seus efeitos pela sentença. Ao final, postula pelo imediato levantamento dos valores (evento nº 62).   É o relatório, passo a decidir. Em cotejo as alegações e documentos acostados, não assiste razão a nenhuma das partes. Primeiro, é incontroversa a possibilidade de execução provisória e a eventual majoração das astreintes, caso se faça necessária, consoante o posicionamento assente deste E. Tribunal de Justiça, veja-se:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO . ASTREINTES. INADIMPLEMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, APENAS ACATADA PELA AGRAVANTE APÓS DECORRIDO DOIS DIAS DO TERMO AD QUEM TIMBRADO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TEMA 743 DO STJ SUPERADO . VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE HARMONIZA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. É intangível a decisão agravada que reconheceu a validade da cobrança de astreintes antes da prolação da sentença, considerando o descumprimento da tutela de urgência no prazo assinalado, conforme confessa a própria operadora de plano de saúde agravante. Tesa fixada no Tema 743 do STJ que restou superada a partir 2021, diante da inteligência do artigo 537, § 3º do CPC . Precedentes. Pedido subsidiário de redução da multa desacolhido, uma vez que o quantum fixado está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Decisum mantido. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21756846520248260000 Santo André, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 24/10/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024)   TUTELA DE URGÊNCIA – MULTA – Admissível a cominação de multa diária, para o descumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, caso dos autos, a teor dos arts.…

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