Processo 4019958-14.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4019958-14.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4019958-14.2026.8.26.0576/SP AUTOR : ZENAIDE TRIDICO MACHADO ADVOGADO(A) : VINICIUS ANTONIO DA SILVA (OAB MS025836) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Verifica-se que a presente ação foi ajuizada em face de DIONATHAN LEANDRO DOS SANTOS , EMPIRE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JÚLIO CÉSAR ADRIANO. Contudo, da análise do contrato de locação objeto da demanda ( evento 1, OUT5 ), observa-se que o ajuste foi firmado entre o locador Júlio César Adriano, representado pela empresa ré, a qual, por sua vez, figura representada por DIONATHAN LEANDRO DOS SANTOS . Diante disso, intime-se a parte autora para que esclareça a legitimidade passiva do representante da pessoa jurídica, DIONATHAN LEANDRO DOS SANTOS . Ademais, considerando que, na qualificação da petição inicial, a parte autora não indicou o endereço do referido requerido, deverá promover sua complementação, a fim de viabilizar a regular citação, ou, alternativamente, requerer as medidas cabíveis para sua localização. 2) Regularize o patrono da parte AUTORA sua representação processual, com a juntada de procuração ATUALIZADA e assinada, preferencialmente de forma física. Observe que a procuração, se for assinada digitalmente, deve constar certificadora autorizada pelo ICP-Brasil. O rol das autoridades certificadoras ICP-Brasil consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. 3) Junte a parte autora comprovante atualizado (integral, legível, com data e sem cortes) de endereço nesta Comarca (artigo 101, inciso I do CDC), nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.   Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO IDÔNEO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 02/2017 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE FÁCIL ATENDIMENTO PELA AUTORA E SEU PATRONO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2026515-04.2024.8.26.0000; Relator(a): César Zalaf; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/06/2024; Data de publicação: 11/06/2024. Apelação. Bancário. Ação declaratória. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Determinação de emenda à inicial, para juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado. Não atendimento. Necessidade de juntada consoante orientação do Comunicado CG n° 02/2017. Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação nº 1171162-37.2023.8.26.0100; Relator(a): Pedro Kodama; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/06/2024; Data de publicação: 11/06/2024. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais Indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil Determinação de apresentação de declaração de próprio punho e comparecimento em cartório para ratificação da procuração não cumpridas pelo autor Cabimento, em razão do alto número de ações ajuizadas em massa pelo patrono do demandante Peculiaridades do presente caso que justificam as determinações feitas pela douta Magistrada Comando judicial baseado no Comunicado…

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