Processo 4019978-36.2026.8.26.0016
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4019978-36.2026.8.26.0016/SP AUTOR : AUGUSTO CESAR SILVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME NEMESIO DA ROCHA (OAB SP518871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinada à ré as obrigações de suspender a exigibilidade do débito de R$ 3.437,02, referente a transações via Pix realizadas na conta do autor, bem como eximir-se de efetuar negativação dessa dívida inscrita em órgãos de proteção ao crédito. Sustenta a parte requerente que, no dia 27/03/2026, por volta das 18 horas, foi vítima de roubo mediante grave ameaça, ocasião em que teve seu aparelho celular subtraído, sendo compelido a entregá-lo desbloqueado, o que possibilitou a realização de diversas transações bancárias mediante crédito. Aduz que, no entanto, a ré está cobrando indevidamente o pagamento desses valores e se recusou administrativamente a reconhecer a fraude. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida se caracterizados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, o pedido de tutela de urgência merece acolhimento, haja vista que as alegações e documentação juntada aos autos indicam a probabilidade de direito. O extrato que indica as transações efetuadas logo após a subtração do aparelho ( evento 1, DOC5 ) e a tentativa de solução administrativa que restou infrutífera ( evento 1, DOC6 ), denotam verossimilhança às alegações autorais. O perigo de dano manifesta-se no risco de negativação do nome do(a) requerente nos órgãos de proteção ao crédito, o que pode causar-lhe graves prejuízos, especialmente restrições creditícias. Ademais, a concessão da medida não implica risco de irreversibilidade, uma vez que eventual improcedência da ação permitirá o restabelecimento da cobrança, caso seja comprovada a legitimidade do débito. Por tais fundamentos, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial e determino à parte requerida ( i ) a suspensão da exigibilidade e cobrança referente às transferências a crédito realizadas no dia 27/03/2026, no valores de R$ 1.000,00; R$ 900,00 e R$ 40,00 ou de qualquer outro valor e consectários decorrentes dessas transações ( evento 1, DOC5 ); ( ii ) a abstenção de inscrever o nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito e de efetuar protesto extrajudicial de títulos relacionados exclusivamente a esses débitos; (iii) e, caso já tenha sido efetivada qualquer negativação ou protesto referente aos débitos aqui suspensos, deverá proceder à baixa/retirada; ( iv ) a promoção do necessário para cumprimento das medidas ora determinadas no prazo de 5 (cinco) dias ; ( v ) sob pena da incidência de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 . Sem prejuízo, a presente decisão vale como OFÍCIO a ser protocolado diretamente pela parte interessada perante a instituição requerida, comprovando-se nos autos. Fica a parte autora advertida de que questões relacionadas a descumprimento ou cumprimento tardio da ordem em antecipação de tutela deverão ser pleiteadas e discutidas por meio de procedimento próprio, evitando tumulto nestes autos. A presente decisão foi determinada em sede de tutela provisória e poderá, a qualquer tempo, ser revogada por este Juízo. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo legal e improrrogável de 15 dias, para juntar documento essencial à propositura da…
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