Processo 4020028-10.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020028-10.2026.8.26.0001/SP AUTOR : ARTHUR DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GLEUTON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA CHERUBINI (OAB SP463790) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . 1. Evento 08: Ciente. Recebo a emenda à inicial, constando o valor da causa no importe de R$ 24.110,00 . 2. Trata-se de REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por ARTHUR DE ALMEIDA em face de INFINITY IMPORT BRAZIL LTDA. . Alega o autor, em síntese, ter firmado com a ré, aos 06/06/2023, um contrato de compra e venda para a aquisição de uma arma de fogo Sarsilmaz, modelo Sar 9 SPORT, pelo valor de R$ 7.900,00 , cujo adimplemento ocorreu integralmente e à vista aos 15/06/2023. Sustenta que, transcorridos mais de dois anos, o objeto contratado não lhe foi disponibilizado sob justificativas genéricas de entraves regulatórios. Aduz que a requerida emitiu nota oficial informando o encerramento gradual de suas atividades mercantis, o que evidenciaria o risco de dilapidação patrimonial e insolvência. Pleiteia, deste modo, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, determinando-se o sequestro eletrônico imediato da importância de R$ 7.900,00 nas contas bancárias da demandada. É a síntese do necessário. DECIDO. Pois bem, compulsando os autos, verifico, no atual estágio processual, que não estão satisfeitos os alegados requisitos da tutela provisória pleiteada. Sabidamente, o art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, todavia, o exame de tais requisitos deve ser interpretado e aplicado em simetria absoluta com os critérios informadores estabelecidos pelo artigo 2º da Lei nº 9.099/95, com destaque para a oralidade, a celeridade, a informalidade, a economia processual e a simplicidade. No caso em apreço, o demandante postula providência drástica e excepcional de sequestro de ativos financeiros por meio de bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD, de forma antecedente à regular triangulação processual e à instauração do contraditório. Ocorre que a antecipação de medidas assecuratórias dessa magnitude, que importam em severa e precoce constrição patrimonial de empresa que declarou o encerramento de suas atividades, vai diretamente de encontro ao princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais. A execução e o acompanhamento de ordens de arresto ou sequestro cautelar de fundos bancários exigem uma dilação incidental que desvirtua a estrutura procedimental simplificada e célere desta justiça especializada. A análise de eventuais alegações de impenhorabilidade, o manejo de embargos ou incidentes de constrição geram uma complexidade processual incompatível com o rito desburocratizado instituído pelo legislador para causas de menor complexidade. O procedimento sumaríssimo deve primar por atos liminares estritamente necessários, evitando-se o estrangulamento do fluxo cartorário com medidas executivas antecipadas que demandam alto rigor formal de controle e que sacrificam a simplicidade do feito. Ademais, conquanto o autor tenha colacionado o comunicado de encerramento das operações corporativas da ré, tal documento,…
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