Processo 4020090-02.2026.8.26.0114

TJSP • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4020090-02.2026.8.26.0114
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4020090-02.2026.8.26.0114/SP REQUERENTE : FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FLÁVIO MERENCIANO (OAB PR035121) REQUERIDO : S C CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ELESBAO FONTOURA (OAB RS105459) ADVOGADO(A) : BIBIANA DELLA MÉA PESAMOSCA (OAB RS113551) DESPACHO/DECISÃO Vistos   Trata-se de pedidos sucessivos formulados por FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. em face de SC CEREAIS LTDA, ANA RUBIA CEOLIN DE BORTOLI e PAULO SÉRGIO CEOLIN, voltados, em síntese,  à extensão da medida de busca e apreensão aos estabelecimentos das empresas CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA. e BIANCHINI IND. COM. E AGRICULTURA LTDA. e ao reconhecimento de que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça nos autos da Carta Precatória  não comprovou a titularidade de terceiros sobre os grãos existentes nos silos da requerida, com prosseguimento imediato da medida, autorização de força policial e arrombamento, fixação de multa diária de R$ 50.000,00 e imposição à SC Cereais do dever de fornecer operadores, maquinário e demais meios materiais ao cumprimento. É o relatório. Fundamento e decido. A decisão proferida no evento 16 estabeleceu, com clareza, os limites do cumprimento da liminar de busca e apreensão: a medida permanece vigente, mas restrita aos grãos comprovadamente faturados pelos réus ou sob responsabilidade direta deles; os grãos de terceiros depositantes, identificados por notas fiscais, romaneios ou contratos de depósito, não devem ser apreendidos;  produtos eventualmente removidos que não atendam a esses critérios deverão ser restituídos ou mantidos no armazém de origem até segunda ordem; e  o cumprimento fica condicionado à identificação documental individualizada prévia. A pretensão deduzida pela requerente,  no sentido de que a certidão do Oficial de Justiça não comprovou a titularidade de terceiros e que, por consequência, todos os grãos existentes nos silos da SC Cereais seriam apreensíveis, não comporta acolhimento. A uma, porque a tese inverte a regra do art. 373, I, do CPC. O ônus de identificar individualmente bem vinculado pela cédula é da credora, que persegue garantia específica das 60.100 sacas de soja da safra 2025/2026, vinculadas à produção dos requeridos, e não a totalidade do estoque de uma cerealista que, por natureza de sua atividade, opera como depositária de grãos de produtores rurais. Admitir a lógica da credora equivaleria a reconhecer que toda a soja armazenada por terceira pessoa, alheia à lide, estaria sujeita à apreensão até que cada produtor depositante viesse a juízo provar o contrário,  solução esta incompatível com a garantia constitucional do direito de propriedade. A duas porque a certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé pública, registrou expressamente a colaboração integral da empresa requerida e de seus prepostos, com fornecimento, ao longo de seis diligências, de 113 Extratos de Produtor, 193 Notas Fiscais e 175 Romaneios, totalizando 481 páginas conferidas lote a lote. O servidor consignou textualmente que “o gerente André e suas colegas Tassi e Jana colaboraram, fornecendo os documentos solicitados e esclarecendo as dúvidas surgidas”. Da mesma forma, qualificou a operação técnica de “venda primeiro, compra depois” como “prática muito comum nesse mercado”, e nela amparou a recusa parcial de constrição. Tais registros oficiais não podem ser reescritos por manifestação posterior da parte, sob pena de subversão do regime probatório dos atos públicos. A três, pois a decisão…

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