Processo 4020093-26.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4020093-26.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4020093-26.2026.8.26.0576/SP AUTOR : ANDERSON FERNANDO FRACALOSSI ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB SP331333) AUTOR : JOSE ALBERTO PEREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB SP331333) AUTOR : FABIANA MONTEZINO DA ROCHA FRACALOSSI ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB SP331333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resilição contratual cumulada com restituição de quantias pagas e pedido de tutela de urgência proposta em face de Setpar Grupofort II Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram, mediante contrato de cessão e transferência de direitos firmado em 13 de março de 2024, os direitos e obrigações decorrentes do compromisso particular de compra e venda do lote nº 21 da quadra nº 28 do loteamento Residencial São Thomaz II, localizado em São José do Rio Preto/SP, matriculado sob o nº 160.351 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local. Afirmam que realizaram o pagamento do montante total de R$ 98.510,23, mas que, por razões alheias à sua vontade, não possuem mais condições financeiras de manter as prestações do financiamento, tampouco interesse em dar continuidade à avença. Requerem a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e dos encargos incidentes sobre o imóvel, com a devolução imediata da posse do bem à ré, além de determinar que a requerida se abstenha de incluir seus nomes nos cadastros de inadimplentes. É o relatório do essencial. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), devendo ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47), autorizando-se a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista. A concessão da tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, tais requisitos se encontram parcialmente preenchidos. A probabilidade do direito quanto à suspensão das cobranças reside no fato de que nenhum consumidor é obrigado a permanecer vinculado a contrato de compra e venda imobiliária quando não possuir mais interesse ou condições financeiras para tanto. O direito à resilição contratual por iniciativa do comprador é amplamente assegurado pela jurisprudência pátria, consubstanciada na Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas nº 1 e 3 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, evidenciado o propósito de extinguir o vínculo contratual, carece de razoabilidade exigir que os autores continuem adimplindo as parcelas do financiamento. O perigo de dano também se mostra evidente neste ponto, uma vez que a manutenção das cobranças de um contrato destinado à extinção poderá gerar o inadimplemento forçado dos autores, expondo-os injustamente ao risco de inserção de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa) e a protestos, gerando abalo de crédito e prejuízos de difícil reparação. Todavia, no que tange ao pedido de reingresso imediato da ré na posse do lote, com a consequente transferência imediata das obrigações propter rem (como IPTU e taxas de manutenção…

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