Processo 4020139-12.2026.8.26.0577

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4020139-12.2026.8.26.0577
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020139-12.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE : SICOOB CRESSEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA REGIAO METROPOLITANA DO VALE DO PARAIBA E LITORAL NORTE ADVOGADO(A) : RAFAEL CORREA DA SILVA (OAB SP372364) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo sido admitida seu processamento. A emissão de certidão, para fins do Art. 828, do CPC, poderá ser feita pelo próprio advogado ou pela parte com perfil Jus Postulandi, através da ação "Certidão para Execuções", conforme infoeproc nº 56 1 . Fica autorizada a inclusão da parte executada no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), mediante requerimento e recolhimento das custas devidas, se o caso, observando as regras emitidas no Comunicado CG 436/2020. Ressalto que, incabível a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, por se tratar de ação de Execução de Título Extrajudicial, cabendo à parte exequente protestar o título objeto da ação, caso queira. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.  As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada  deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.  Fica desde já deferido eventual pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, inclusive pelo sistema PETRUS, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência/pessoa a ser efetuada, caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, deverá o Sr. Oficial de Justiça devolver o mandado, se o caso, para tentativa de penhora de ativos financeiros…

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