Processo 4020152-84.2026.8.26.0100

TJSP • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
4020152-84.2026.8.26.0100
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4020152-84.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LARISSA RIBEIRO TOLEDO ADVOGADO(A) : MARCIA REGINA RIBEIRO TOLEDO (OAB SP320870) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LARISSA RIBEIRO TOLEDO em face de RICARDO CREPALDI ANDRADE , distribuída em 10/02/2026 (Evento 1), por meio da qual a autora busca, em síntese: (i) o reconhecimento da nulidade de atos societários praticados mediante alegada falsificação de sua assinatura, que a teria excluído do quadro da sociedade R. LARIKA PANIFICADORA E DISTRIBUIDORA DE PAES LTDA (CNPJ 07.252.782/0001-03); (ii) a dissolução judicial da sociedade empresária; (iii) a apuração de haveres com base na situação patrimonial à época do esvaziamento; (iv) indenização por danos materiais, incluindo lucros cessantes; e (v) indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 40.000,00. O valor da causa foi atribuído em R$ 100.000,00. Determinada emenda à inicial pelo então magistrado responsável (Evento 6), a autora emendou (Evento 16), oportunidade em que juntou a ficha cadastral completa da JUCESP, da qual se extrai que a sociedade foi constituída em 17/02/2005 como limitada unipessoal, tendo sido arquivada em 03/05/2021 (Doc. 199.976/21-1, Sessão 03/05/2021) alteração contratual que redistribuiu integralmente o capital ao réu e registrou a retirada da autora, então detentora de participação de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à autora (Evento 23). Determinada a citação do réu por ofício-decisão, a autora noticiou o cumprimento da diligência (Evento 30) e, em seguida, peticionou informando a recusa do réu ao recebimento da correspondência, com pedido subsidiário de expedição de mandado de citação por oficial de justiça (Evento 37). É o relatório. Decido. Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência e de determinar a citação do réu por outro meio, verifico que a petição inicial padece de vícios estruturais que comprometem sua aptidão, impondo nova emenda, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. A presente decisão tem caráter eminentemente orientativo, visando a propiciar à parte autora a adequada conformação de sua pretensão antes que o feito avance. Passo a expor, de forma detalhada, cada um dos pontos que demandam correção. I. Da incompatibilidade entre os pedidos formulados e o procedimento especial de dissolução parcial de sociedade A petição inicial cumula, sob o mesmo procedimento, pedidos estruturalmente incompatíveis entre si. A análise da peça revela a coexistência de: (a) pedido de declaração de nulidade de ato societário e de alteração contratual registrada na Junta Comercial; (b) pedido de dissolução judicial da sociedade; (c) pedido de apuração de haveres; (d) pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes; e (e) pedido de indenização por danos morais. O procedimento especial de dissolução parcial de sociedade, regulado pelos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil, é dotado de técnicas processuais diferenciadas que o tornam estruturalmente incompatível com o procedimento comum. A jurisprudência consolidada das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP é categórica a respeito, conforme se extrai dos seguintes julgados, que peço vênia para transcrever na íntegra: "DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. I. Caso em Exame Ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por Thiago Bernardes da Silva contra Patrícia Fernanda Rizzi e VDK…

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