Processo 4020223-13.2026.8.26.0577

TJSP • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
4020223-13.2026.8.26.0577
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4020223-13.2026.8.26.0577/SP AUTOR : ELIDE APARECIDA DA SILVA ROMEIRO ADVOGADO(A) : TAMIRES MARTINEZ MUNIZ (OAB SP410038) ADVOGADO(A) : DAIANE APARECIDA COSTA MUNIZ (OAB SP480653) ADVOGADO(A) : TACIANE MARIA MALUF (OAB SP340198) AUTOR : CLAUDIO JOSE ROMEIRO ADVOGADO(A) : TAMIRES MARTINEZ MUNIZ (OAB SP410038) ADVOGADO(A) : DAIANE APARECIDA COSTA MUNIZ (OAB SP480653) ADVOGADO(A) : TACIANE MARIA MALUF (OAB SP340198) AUTOR : TANIA ZAGATTO DA SILVA ADVOGADO(A) : TAMIRES MARTINEZ MUNIZ (OAB SP410038) ADVOGADO(A) : DAIANE APARECIDA COSTA MUNIZ (OAB SP480653) ADVOGADO(A) : TACIANE MARIA MALUF (OAB SP340198) AUTOR : CLAITON RENATO ROMEIRO ADVOGADO(A) : TAMIRES MARTINEZ MUNIZ (OAB SP410038) ADVOGADO(A) : DAIANE APARECIDA COSTA MUNIZ (OAB SP480653) ADVOGADO(A) : TACIANE MARIA MALUF (OAB SP340198) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE  a parte locatária, por CARTA COM A.R., para que no prazo de 15 dias responda ao pedido de rescisão contratual , bem como CITE-SE  esta e fiador, no caso de haver, para que, no mesmo prazo, respondam ao pedido de cobrança  (art. 62, inciso I, Lei 12.112/09). Advirta-os do teor do disposto no art. 62, II, da mesma lei, que diz que ambos poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados de acordo com o contrato de locação ou, na falta de previsão contratual, em 10% sobre o montante devido. Conste, ainda, que, se não contestar a ação, a parte ré será considerada revel e presumir-­se-­ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/15). Int.

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