Processo 4020241-16.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4020241-16.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4020241-16.2026.8.26.0001/SP AUTOR : ELISANA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADJAIR SANCHES COELHO (OAB SP273415) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1) Evento 10. Custas recolhidas. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência , em caráter antecedente. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré. Narra que sua filha nasceu em condição de prematuridade extrema (26 semanas de gestação, pesando 545 gramas) e, desde o nascimento, encontra-se internada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal, necessitando de cuidados contínuos e complexos para a manutenção de sua vida. Sustenta que a operadora de saúde ameaça interromper a cobertura do tratamento, sob o argumento de que teria expirado o prazo legal de cobertura para recém-nascidos não inscritos formalmente como dependentes. Argumenta que tal conduta é abusiva e coloca em risco iminente e irreversível a vida e a saúde da autora. Pede, assim, a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a manter integralmente a cobertura do tratamento médico-hospitalar. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Ambos os requisitos estão manifestamente presentes no caso em tela. 2.1. Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito da autora é extraída de um conjunto robusto de normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. A Constituição Federal consagra o direito à vida (art. 5º, caput ) e à saúde (art. 196) como direitos fundamentais, que se sobrepõem a quaisquer interesses de natureza meramente contratual ou econômica. Tais garantias vinculam não apenas o Estado, mas também as entidades privadas que atuam em setores de relevância pública, como é o caso das operadoras de planos de saúde. No plano infraconstitucional, a relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) . As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC) e são nulas de pleno direito aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV e § 1º, CDC). A negativa de continuidade a um tratamento vital a uma recém-nascida configura, sem dúvida, prática abusiva. Ademais, a Lei nº 9.656/98 , que regula os planos de saúde, prevê a obrigatoriedade de cobertura para casos de urgência e emergência (art. 35-C). A condição de uma recém-nascida prematura extrema em UTI Neonatal é a própria definição de emergência médica. A interpretação do art. 12, III, 'a', da mesma lei, que garante a inclusão do recém-nascido como dependente por 30 dias, deve ser lida como um benefício (isenção de carências), e não como uma autorização para interromper um tratamento já iniciado e indispensável à vida. A recusa da operadora viola, ainda, os princípios da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil) e da função social do contrato (art. 421, Código Civil), as quais impõem um dever de lealdade e proteção, especialmente em contratos de longa duração e de natureza essencial como o de assistência à saúde. Segundo o STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE OBSTÉTRICO. RECÉM-NASCIDO. NETO DO TITULAR.…

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