Processo 4020263-92.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020263-92.2026.8.26.0577/SP AUTOR : JOSINEI SERGIO CUNHA ADVOGADO(A) : STEFAN BARCELOS IANOV (OAB SP517170) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Encontra-se, no entanto, vedada a medida se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3°). E esta probabilidade do direito refere-se à probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (Breves Comentários do Novo Código de Processo Civil – Teresa Arruda Alvim Wambier...[etal.], coordenadores – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015). No caso em tela, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Os documentos juntados pela parte-autora demonstram, a princípio, que as afirmações de existência de restrição na conta dela possuem verossimilhança. Contudo, ainda que haja indícios das restrições, reputa-se a ausência de elementos seguros que indiquem a probabilidade do direito, uma vez que a restrição, suspensão ou exclusão de perfis observa critérios estabelecidos nas normas e políticas internas da ré. Desta forma, mostra-se necessário aguardar-se a formação do contraditório e a dilação probatória, a fim de se averiguar a possibilidade do direito alegado pela parte-autora. Em sendo assim, indefiro a tutela antecipada postulada. No mais, designe-se sessão de conciliação . Cite-se e intime-se a parte-ré. Expeça-se o necessário. Int.
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