Processo 4020274-06.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020274-06.2026.8.26.0001/SP AUTOR : LYLLYAN MARIA MILTON DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CAROLLYNE ANJOS RODRIGUES (OAB SP491251) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para que a requerida seja compelida a se abster de promover novos bloqueios ou banimentos da conta WhatsApp Business vinculada ao número (11) 98814-4767. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a autora alegue que sua conta vem sofrendo bloqueios temporários e recorrentes desde 30/05/2026, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado. Isso porque os documentos acostados não permitem aferir, de forma segura, a origem dos bloqueios, sua efetiva frequência, duração ou eventual irregularidade da conduta da requerida. Tampouco há elementos que demonstrem, em cognição sumária, que as restrições impostas decorreram de falha da plataforma ou que tenham sido realizadas em desconformidade com os termos de uso contratualmente estabelecidos. A pretensão deduzida possui natureza satisfativa e demanda análise mais aprofundada acerca das circunstâncias que motivaram os bloqueios narrados, inclusive mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, a fim de esclarecer se houve eventual violação às políticas de utilização da plataforma ou falha na prestação do serviço. Além disso, a determinação para que a requerida se abstenha de realizar quaisquer futuros bloqueios ou banimentos da conta da autora implicaria ingerência prévia na gestão da plataforma e limitação do exercício regular de mecanismos de segurança e fiscalização previstos em seus termos de serviço, sem que haja, por ora, demonstração inequívoca da abusividade da conduta imputada. Assim, ausente, neste juízo de cognição sumária, a demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, mostra-se inviável o deferimento da medida antecipatória pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. No mais, a concessão de assistência jurídica gratuita pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, o que sinaliza, ainda, a inexistência de indício de pretensão de ocultação da real condição financeira da parte, bem como sua boa-fé nesse tocante. Ademais, além da gratuidade da justiça envolver questão de ordem pública (renúncia a crédito tributário do Estado), cabe considerar, ainda, que a Defensoria Pública do Estado defere…
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