Processo 4020284-68.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4020284-68.2026.8.26.0577/SP AUTOR : MARCELO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANA MARIA TORRES SANTOS (OAB SP407627) AUTOR : VIVIANA CRISTINA TORRES ADVOGADO(A) : LUCIANA MARIA TORRES SANTOS (OAB SP407627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). Tais pressupostos estão previstos no art. 5º, inciso LXXIV que estabelece: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” . Assim sendo, é indispensável a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como declaração de imposto de renda do ano anterior, carteira de trabalho, e tudo o mais que evidencie a situação econômica. Portanto, esclareça o solicitante da gratuidade, em 15 (quinze) dias, as seguintes questões: 1°) qual sua atividade laborativa?; 2°) quais são os seus rendimentos?; 3°) Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens; 4°) Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar; e 5º) Juntar sua última declaração de imposto de renda envida à Receita Federal. Assim, atenda-se o acima determinado, ou recolha as custas judiciais e respectivas. Se for deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos do processo, sem suspensão de seu curso. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100 e parágrafo único). Int.
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