Processo 4020284-68.2026.8.26.0577

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4020284-68.2026.8.26.0577
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4020284-68.2026.8.26.0577/SP AUTOR : MARCELO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANA MARIA TORRES SANTOS (OAB SP407627) AUTOR : VIVIANA CRISTINA TORRES ADVOGADO(A) : LUCIANA MARIA TORRES SANTOS (OAB SP407627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). Tais pressupostos estão previstos no art. 5º, inciso LXXIV que estabelece: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” . Assim sendo, é indispensável a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como declaração de imposto de renda do ano anterior, carteira de trabalho, e tudo o mais que evidencie a situação econômica. Portanto, esclareça o solicitante da gratuidade, em 15 (quinze) dias, as seguintes questões:  1°)  qual sua atividade laborativa?;  2°)  quais são os seus rendimentos?;  3°)  Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens;  4°)  Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar; e  5º)  Juntar sua última declaração de imposto de renda envida à Receita Federal. Assim, atenda-se o acima determinado, ou recolha as custas judiciais e respectivas. Se for deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos do processo, sem suspensão de seu curso. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100 e parágrafo único). Int.

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