Processo 4020317-34.2026.8.26.0100
TJSP • Embargos de Terceiro Cível
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Embargos de Terceiro Cível Nº 4020317-34.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE : ADVERGE MIDIA E TECNOLOGIA DIGITAL LTDA ADVOGADO(A) : REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB SP207588) EMBARGANTE : ADVERGE COMMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB SP207588) EMBARGADO : ASPEN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por ASPEN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (evento 39) contra a sentença de mérito proferida no evento 33, que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por ADVERGE COMMERCIAL LTDA. e ADVERGE MÍDIA E TECNOLOGIA DIGITAL EIRELI. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissão e obscuridade. Como primeiro ponto, a parte embargante alega a existência de omissão quanto à análise do princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais. Defende que a condenação em custas e honorários, em sede de embargos de terceiro, não deveria decorrer automaticamente da sucumbência, mas sim da aferição de quem efetivamente deu causa à constrição reputada indevida, conforme o entendimento consolidado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que sua atuação se limitou ao exercício regular de um direito ao provocar a jurisdição executiva diante de indícios de fraude, e que a própria decisão que determinou o arresto direcionou a discussão para a via dos embargos de terceiro. Assim, entende que a sentença foi omissa por não esclarecer por que, nesse contexto, seria a embargante a parte que efetivamente deu causa à constrição. Como segundo ponto, a embargante aponta omissão e obscuridade no que tange à repercussão da anulação prévia da ordem de arresto na distribuição dos ônus de sucumbência. Afirma que a sentença, embora tenha reconhecido que a medida constritiva já havia sido declarada nula em sede de agravo de instrumento, não enfrentou o impacto jurídico desse fato na definição da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. Questiona se sua condenação decorreu da sucumbência em sentido estrito ou da causalidade e por qual razão foi condenada integralmente mesmo após a prévia anulação da ordem de arresto pelo Tribunal. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de sanar os vícios apontados e, consequentemente, afastar sua condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Intimadas, as embargadas apresentaram resposta no evento 47, sustentando a inexistência de qualquer vício na sentença. Afirmam que a pretensão da embargante é, na verdade, a modificação do julgado, o que seria incabível na via estreita dos embargos de declaração. Argumentam que a sentença abordou corretamente a subsistência do interesse processual na análise da fraude à execução, e que a procedência do pedido principal acarreta, por consequência lógica, a condenação da parte vencida aos ônus sucumbenciais. Pugnam, assim, pela rejeição dos embargos. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de integrar,…
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