Processo 4020351-64.2026.8.26.0114

TJSP • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
4020351-64.2026.8.26.0114
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 4020351-64.2026.8.26.0114/SP EMBARGANTE : LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A) : IGNIS CARDOSO DOS SANTOS (OAB PR012415) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Lar Cooperativa Agroindustrial contra a decisão do evento 18, que recebeu a emenda à inicial, indeferiu a ampliação do pedido, retificou de ofício o valor da causa, determinou à embargante a juntada integral da documentação das operações alegadas e manteve o indeferimento da tutela provisória de urgência. Sustenta a embargante, em síntese, contradição entre o reconhecimento de que a prova do domínio constitui matéria de mérito a ser apreciada após instrução e o exame analítico das planilhas, romaneios, notas fiscais e pagamentos realizado por ocasião do reexame da liminar; contradição na utilização do repositório eletrônico, simultaneamente reputado inidôneo e acessado para fundamentar o indeferimento; omissão, contradição e obscuridade quanto ao seguro garantia, juntando correspondência da seguradora e ofício circular da Superintendência de Seguros Privados para demonstrar a regularidade do registro da apólice, e requerendo a indicação do fundamento legal da exigência de confirmação do registro, bem como esclarecimento sobre a ausência de caução da exequente; e omissão quanto ao perigo de dano, ao não enfrentar a alegação de que os grãos integram cadeia de comercialização e exportação. Requer a atribuição de efeito infringente, com deferimento da liminar e admissão do repositório eletrônico, além de prequestionamento de diversos dispositivos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento. Não há, na decisão embargada, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a sanar. O que a embargante deduz, sob o rótulo de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, é mero inconformismo com as conclusões adotadas, pretendendo rediscutir o mérito da cognição sumária por via imprópria. Não há contradição entre afirmar que a prova definitiva do domínio é matéria de mérito, a ser resolvida após o contraditório e a perícia contábil, e, ao mesmo tempo, aferir em cognição sumária a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência. São juízos de natureza e profundidade distintas. A tutela provisória reclama exame da plausibilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, e esse exame não se confunde com o julgamento de mérito nem o antecipa. Decidir que a documentação trazida não demonstra, em cognição sumária, a probabilidade do domínio sobre os grãos fungíveis arrestados é precisamente o que a lei impõe ao juízo ao apreciar o pedido liminar, sem que isso vincule o resultado da instrução. Tampouco há contradição quanto ao repositório eletrônico. A decisão não rejeitou o conteúdo ali hospedado por reputá-lo falso; recusou-lhe idoneidade como meio de instrução, porque repositório virtual controlado por uma das partes não oferece, por si só, garantia de integridade e imutabilidade. O acesso ao material, em cognição sumária e por cautela, deu-se em favor da própria embargante, e ainda assim revelou que o conteúdo não socorre a pretensão liminar, antes a compromete. Não há incompatibilidade lógica entre exigir o depósito da prova em cartório, sob forma que assegure sua custódia, e constatar que o material disponibilizado de modo precário tampouco demonstra o direito alegado. Aqui convém ser explícito: links em nuvem privada, hospedados…

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