Processo 4020361-45.2025.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4020361-45.2025.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4020361-45.2025.8.26.0114/SP AUTOR : COLEGIO PEDRO E RAFAEL LTDA ADVOGADO(A) : REBECCA BISSOLI RAFFA (OAB SP407663) ADVOGADO(A) : GABRIELA NICOLAU OLMEDO CONSUL (OAB SP399996) RÉU : BELENUS LTDA ADVOGADO(A) : GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ (OAB SP241338) RÉU : CLAMPER INDÚSTRIA E COMERCIO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SP185570) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e lucros cessantes ajuizada por COLÉGIO PEDRO E RAFAEL LTDA. em face de CLAMPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. e BELENUS LTDA., todos qualificados. Narra o autor, em síntese, que adquiriu da corré Belenus, em novembro de 2023, sistema de geração de energia fotovoltaica, do qual faziam parte duas String Boxes fabricadas pela corré Clamper. Aduz que, em 12 de março de 2025, sobreveio princípio de incêndio nos referidos equipamentos, o que impôs o desligamento imediato do sistema por risco à integridade de alunos e funcionários. Sustenta que, por orientação da fabricante, os componentes sinistrados foram removidos e remetidos à assistência técnica da própria Clamper, que reteve a evidência, deixou de solucionar o vício no prazo legal e, em laudo interno, atribuiu o evento a suposta emenda de cabo, negando cobertura de garantia. Diante da inércia das rés e da recusa em subscrever minutas de acordo condicionadas a quitação ampla, afirma ter custeado a recomposição do sistema, pleiteando a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 6.977,68 a título de danos emergentes e de R$ 13.048,75 a título de lucros cessantes (energia cessante), perfazendo R$ 20.026,43. Determinada a citação (evento 14), a corré Belenus apresentou contestação (evento 23), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva (art. 485, IV e VI, do CPC), ao argumento de que apenas comercializou os produtos, atribuindo eventual falha à instalação realizada por integrador/terceiro; impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, e requereu a produção de prova pericial. A corré Clamper ofertou contestação apenas em 24 de março de 2026 (evento 32), conquanto certificado nos autos (evento 24) que o respectivo prazo de resposta se encerrara em 09 de fevereiro de 2026. Em sede de réplica (evento 40), o autor arguiu a intempestividade da defesa e postulou o reconhecimento da revelia da Clamper. Intimadas a especificar provas (evento 41), a corré Clamper informou não possuir outras provas a produzir (evento 47); a corré Belenus reiterou o pedido de prova pericial de engenharia (evento 48); e o autor (evento 49) reiterou os pedidos de reconhecimento da revelia da Clamper e de inversão do ônus da prova, pugnando, ainda, pelo julgamento antecipado em relação à Belenus. É o relatório. DECIDO. 1 – Da revelia da corré Clamper Nos termos do art. 335 do CPC, o réu dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). A apresentação da defesa após o decurso do prazo configura preclusão consumativa e equivale, para todos os efeitos, à sua não apresentação. No caso, conforme expressamente certificado no evento 24, o prazo para contestação da corré Clamper esgotou-se em 09 de fevereiro de 2026 . A peça defensiva, contudo, somente foi protocolada em 24 de março de 2026 (evento 32) — muito depois de consumada a preclusão temporal —, sendo irrelevante, para afastar a extemporaneidade, o fato de ter sido juntada sob a rubrica de…

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