Processo 4020381-39.2025.8.26.0016

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4020381-39.2025.8.26.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020381-39.2025.8.26.0016/SP RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, tendo as próprias partes dispensado a produção de prova oral e requerido o julgamento antecipado da lide. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). No caso, os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos controvertidos. Não há falar em cerceamento de defesa, pois, preenchidas as condições legais, o julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; art. 139, II, do CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo/Congonhas a Florianópolis como destinatária final do serviço de transporte aéreo contratado, enquanto a ré, na qualidade de companhia aérea que explora comercialmente o transporte de passageiros, oferece serviços no mercado de consumo mediante remuneração. Em decorrência dessa qualificação, incide ao caso o regime da responsabilidade civil objetiva previsto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Este regime especial de responsabilidade encontra seu fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se dispõe a exercer atividade econômica com finalidade lucrativa deve suportar os riscos inerentes à sua exploração. O transportador aéreo, ao inserir-se no mercado de consumo e auferir proveito econômico com a venda de passagens, assume a posição de garante da adequação e da segurança do serviço prestado, respondendo objetivamente pelos danos que sua atividade causar aos consumidores. A responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC prescinde da investigação de culpa em sentido estrito. Basta que o consumidor demonstre a existência do defeito na prestação do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o prejuízo experimentado. O ônus de comprovar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito externo ou força maior é inteiramente do fornecedor, por força do §3º do art. 14 do CDC, que prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No transporte aéreo de passageiros, a responsabilidade objetiva do transportador é…

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