Processo 4020449-49.2026.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4020449-49.2026.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4020449-49.2026.8.26.0114/SP AUTOR : FUNDACAO CENTRO MEDICO DE CAMPINAS ADVOGADO(A) : ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR (OAB SP097904) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Custas recolhidas. Trata-se de ação de cancelamento de protesto cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por FUNDAÇÃO CENTRO MÉDICO DE CAMPINAS em desfavor de SUPRIHEALTH SUPRIMENTOS MÉDICOS LTDA. e PLATA FIDC FUNDO DE INVESTIMENTO. A requerente narra ter realizado operações comerciais com a primeira requerida, das quais resultaram duas notas fiscais: a de nº 963931, no importe de R$ 927,00, com vencimento em 17/03/2026, e a de nº 964539, no valor de R$ 330,00, com vencimento original em 20/03/2026. Alega que, ao identificar que os boletos de cobrança foram emitidos em nome de terceiro — a segunda requerida, PLATA FIDC FUNDO DE INVESTIMENTO, atuante no mercado de fomento mercantil —, adotou providências imediatas, comunicando a SUPRIHEALTH que sua política interna de segurança financeira veda o pagamento de títulos em favor de terceiros, solicitando a substituição dos documentos de cobrança. Sustenta que, quanto à nota fiscal nº 963931, a obrigação foi quitada tempestivamente em 17/03/2026, mediante boleto substituto emitido diretamente pela credora originária, conforme comprovante de pagamento bancário acostado aos autos. Não obstante, o título cedido à segunda requerida foi levado a protesto perante o 3º Tabelionato de Protesto de Campinas. Em relação à nota fiscal nº 964539, relata que o boleto substituto, prorrogado para 20/03/2026, permaneceu sem registro bancário, impossibilitando o pagamento, e que, a despeito das reiteradas tratativas extrajudiciais e da expressa ciência da primeira requerida acerca da situação — inclusive com solicitações internas desta para que sua equipe providenciasse a baixa junto à factoring —, o título foi levado a protesto perante o 1º Tabelionato de Protesto de Campinas. Informa ainda que, em 26/03/2026, a própria SUPRIHEALTH reconheceu o erro e se comprometeu a providenciar a baixa dos protestos no prazo de cinco dias úteis, compromisso que não foi cumprido, permanecendo as restrições ativas em consulta realizada em 01/04/2026. Como consequência, alega que tem enfrentado sérias dificuldades operacionais, com fornecedores recusando o fornecimento de insumos médicos em razão das anotações em seu CNPJ junto ao Serasa. Requereu a tutela de urgência para a sustação imediata dos efeitos dos protestos, com dispensa de caução — ao menos em relação ao título de R$ 927,00 —, além de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para suspensão das anotações. É o relatório. DECIDO. A análise dos elementos de prova carreados com a petição inicial revela, com grau bastante elevado de probabilidade, a ilicitude do protesto relacionado ao título oriundo da nota fiscal nº 963931. O comprovante de pagamento via boleto bancário acostado aos autos demonstra que a FUNDAÇÃO CENTRO MÉDICO DE CAMPINAS efetuou o pagamento de R$ 927,00 em favor de SUPRIHEALTH SUPRIMENTOS MÉDICOS LTDA., identificada como beneficiária, em 17/03/2026, data do vencimento do boleto substituto ( evento 1, DOC13 ). A autenticação mecânica constante do documento confere-lhe presunção de veracidade suficiente para esta fase de cognição sumária. A cessão do crédito a terceiro não tem o condão de perpetuar a exigibilidade de um título cuja dívida subjacente já foi extinta pelo pagamento ao cedente. Ademais, o conjunto de…

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