Processo 4020454-32.2026.8.26.0224

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4020454-32.2026.8.26.0224
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4020454-32.2026.8.26.0224/SP REQUERENTE : LAUDHYENE MARQUES SANTOS ADVOGADO(A) : NATÁLIA MARQUES AURELIANO (OAB SP434556) REQUERENTE : KEVIN MARQUES SANTOS ADVOGADO(A) : NATÁLIA MARQUES AURELIANO (OAB SP434556) DESPACHO/DECISÃO  Vistos.  Diante da urgência do pedido, deixo para momento oportuno a apreciação do pedido de justiça gratuita.  Assim, comprove a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, que preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que há dúvida com relação à alegada hipossuficiência. Acrescenta-se, outrossim, que a declaração de pobreza reveste-se de mera presunção relativa da hipossuficiência, não sendo o bastante no presente caso.  Consigne-se que para a aferição da hipossuficiência do menor, imperioso que se considere a situação financeira de seu genitor/representante. Assim, para apreciação do pedido, deverá a representante da parte autora apresentar os documentos abaixo descritos, sob pena de indeferimento do pedido: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;  b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;  c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por   KMS  representado por sua genitora LAUDHYENE MARQUES SANTOS , contra  MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A e FLEURY S/A ,  através do qual visa, em suma, obrigar a parte requerida a manter/reativar plano de saúde com ela mantida.  Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial da Fleury S.A., administrado pela Mediservice, e está em tratamento oncológico contínuo contra Leucemia Linfoblástica Aguda B (CID-10 C91.0), seguindo protocolo de alto risco que exige quimioterapia oral, endovenosa e intratecal por cerca de 2,5 anos; que apesar de o plano reconhecer sua condição e isentar coparticipações, a mãe foi desligada da empresa durante o tratamento, e o plano foi indevidamente cancelado, mesmo com a tentativa de manutenção mediante pagamento integral; que a negativa coloca a vida do menor em risco, pois a medicação está liberada apenas até o dia 25 do mês corrente, tornando urgente a intervenção judicial para garantir a continuidade do tratamento essencial. Requer a tutela antecipada  "para determinar que as Requeridas FLEURY S.A. e MEDISERVICE mantenham imediatamente a cobertura do plano de saúde para o menor KEVIN MARQUES SANTOS , nas exatas condições anteriores à demissão da mãe, incluindo a isenção de coparticipação para o tratamento oncológico, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do menor, em caso de descumprimento". O Ministério Público se manifestou no sentido do deferimento do pedido liminar  "para que a operadora ré seja compelida à manutenção do plano de saúde do menor mediante a devida contraprestação" ( evento 8, PROMOÇÃO1 ). Analiso. A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.    E, segundo prevê o  caput  do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o…

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