Processo 4020517-07.2026.8.26.0564
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4020517-07.2026.8.26.0564/SP AUTOR : AQSEPTENCE GROUP FILTRATION LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP164322) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspender a publicidade do protesto realizado em nome da autora e a abstenção da ré na cobrança ou cessão do débito impugnado a terceiro, sob pena de multa diária. Alega a autora que no dia 24/10/2024, seu colaborador foi abordado por representante da ré durante a realização de uma feira empresarial, com oferta de divulgação institucional da empresa no Anuário das Indústrias. Alega que o colaborador apenas preencheu seus dados pessoais e apôs a sua assinatura sem qualquer esclarecimento de que estava formalizando um contrato oneroso, contudo foi surpreendida com a cobrança de um boleto e o protesto em nome da autora. Neste juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos da tutela de urgência pleiteada. Isso porque, ainda que se alegue que o colaborador que apôs a sua assinatura não tinha poderes de celebrar qualquer contrato em nome da autora, o documento juntado no bojo da inicial (página 12) demonstra que o documento até informa os valores mensais conforme modalidade de divulgação e as condições de pagamento escolhidas pela autora, inclusive com a assinatura do seu colaborador autorizando as condições escolhidas. Verifica-se, portanto, que as provas juntadas nos autos se mostram frágeis, sendo imprescindível a reanálise da tutela pleiteada sob o crivo do contraditório. Assim, ausentes os requisitos legais autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela provisória . Seguindo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Expeça-se o necessário. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.
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