Processo 4020552-56.2026.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4020552-56.2026.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4020552-56.2026.8.26.0114/SP AUTOR : NORMA PEYRER MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARINA MARCIANO E ORTOLANO (OAB SP427029) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional proposto por Norma Peyrer Monteiro , objetivando a desocupação liminar e compulsória do imóvel situado na Avenida Papa Pio XII, nº 413, sob os fundamentos de denúncia vazia contratual e inadimplemento dos aluguéis. O provimento emergencial, contudo, não comporta acolhimento sob nenhum dos fundamentos invocados, por ausência de amparo tanto no microssistema da Lei nº 8.245/1991 quanto nos requisitos gerais do artigo 300 do Código de Processo Civil. No tocante à denúncia vazia, sustenta a autora que a locação não residencial, embora com contornos de hibridez residencial, encontra-se prorrogada por prazo indeterminado e foi regularmente denunciada mediante notificação prévia. Neste aspecto, este Juízo não reconhece a validade da notificação premonitória encampada pela autora por meio eletrônico. A validade da denúncia vazia pressupõe a cientificação inequívoca do locatário acerca do intento de retomada do bem. No caso vertente, a mera juntada de uma captura de tela de correio eletrônico enviado unilateralmente pela imobiliária é insuficiente para o preenchimento do requisito legal, porquanto encontra-se desacompanhada de qualquer confirmação eletrônica de recebimento, aviso de leitura ou resposta por parte do notificado, restando ausente a prova de sua ciência inequívoca. Ademais, ainda que houvesse ciência inequívoca e se reputasse formalmente hígido o ato comunicatório, a concessão da liminar pelo rito especial da Lei de Locações encontraria óbice intransponível na extrapolação do prazo peremptório e decadencial fixado pelo legislador. O artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991 condiciona a ordem de desocupação em 15 dias à propositura da demanda judicial em até 30 (trinta) dias do termo da notificação. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi expedida em 29 de janeiro de 2026, concedendo ao locatário o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel. Assim, o prazo para restituição do bem expirou em 30 de março de 2026, de modo que o trintídio legal para o ajuizamento da ação com pedido liminar encerrou-se em 29 de abril de 2026. Todavia, a presente demanda somente foi distribuída em 15 de maio de 2026, quando já exaurido o prazo legal previsto no artigo 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991, circunstância que inviabiliza a concessão da tutela liminar pelo rito especial. Sob outro enfoque, a autora também fundamenta o pedido na ausência de pagamento dos aluguéis a partir de março de 2026. Entretanto, o artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato veda expressamente a concessão de liminar por inadimplemento quando o contrato estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no artigo 37 da referida lei. Compulsando os autos, verifica-se na Cláusula Décima-Terceira do contrato locatício a existência de garantia fidejussória regularmente prestada, em caráter solidário, pela corré Patrícia Barros Piazzon de Souza Queiróz. A alegação de que a garantia estaria enfraquecida em razão de o débito superar o equivalente a três meses de aluguel não encontra respaldo jurídico, uma vez que a fiança possui natureza pessoal e global, vinculando o patrimônio da fiadora até a efetiva entrega das chaves, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.245/1991. Ademais, a…

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