Processo 4020592-07.2026.8.26.0577

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4020592-07.2026.8.26.0577
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4020592-07.2026.8.26.0577/SP AUTOR : RENATA SALEMA DE ASSIS AMADO ADVOGADO(A) : RENATA SALEMA DE ASSIS AMADO (OAB SP264606) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, ajuizada por José Márcio Gomes Amado e Renata Salema de Assis Amado em face de Mirante Cambuí Empreendimentos e Assessoria Empresarial Eireli, sob a alegação de que as obras de infraestrutura do loteamento deferente ao lote nº 15 da quadra 09, matrícula nº 257.514, permanecem inacabadas desde 2017, não obstante a requerida continue exigindo o pagamento das parcelas contratuais. É o relatório. Decido. Os documentos que instruem a inicial indicam, em análise perfunctória, verossimilhança quanto ao descumprimento de obrigação da requerida como incorporadora, o que torna discutível a subsistência integral do dever de pagamento das parcelas. O periculum in mora decorre do risco de negativação e de incidência de encargos sobre valores cujo pagamento se encontra justificadamente questionado. Todavia, a plausibilidade do direito não autoriza, nesta fase, a liberação pura e simples dos autores do dever de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa, ou eventual rescisão contratual, caso, ao final, reste demonstrado o cumprimento contratual pela requerida. Defiro, assim, parcialmente a tutela de urgência para determinar que os autores efetuem, mediante consignação em juízo, o depósito judicial dos valores das parcelas, nos montantes e vencimentos pactuados, comprovando cada depósito nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de revogação imediata da tutela determinada. Enquanto perdurar a regular consignação, fica suspensa a exigibilidade extrajudicial das parcelas, vedada a negativação do nome dos autores e afastada a incidência de encargos moratórios e multas sobre os valores depositados. Cópia da presente decisão servirá como ofício, devendo a parte interessada realizar o encaminhamento. A aplicação de eventuais medidas coercitivas específicas em desfavor da requerida somente será analisada em caso de descumprimento concreto e demonstrado nos autos. 2. Diante do  elevado valor da causa, e das particularidades do causa, defiro o recolhimento parcelado da taxa judiciária (art. 98, § 6º, do NCPC), no máximo em 5 (cinco) parcelas, a fim de evitar que o aludido recolhimento tenha impacto sobre o orçamento mensal da parte autora. Providencie o cartório os links de pagamento de cada uma das parcelas. Com a geração dos links, providencie a parte autora o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 05 dias, devendo as demais parcelas subsequentes serem recolhidas até o dia 10 dos meses subsequentes. O recolhimento das custas é verificado automaticamente pelo sistema Eproc, sendo desnecessária a juntada de comprovantes, salvo em caso de inconsistência. 3. Cite-se a parte requerida, com as advertências e cautelas de praxe. Intime-se.

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