Processo 4020647-81.2025.8.26.0224
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4020647-81.2025.8.26.0224/SP AUTOR : ANDREIA BARROS DE ALENCAR ADVOGADO(A) : ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO (OAB SP195254) RÉU : PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : CINTIA REGINA MENDES (OAB SP198140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANDREIA BARROS DE ALENCAR em face de PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A., na qual a autora alega, em síntese, que, em 15 de maio de 2025, dirigiu-se à unidade da requerida localizada na Vila Galvão, em Guarulhos/SP, para realização de compras destinadas ao seu animal de estimação, utilizando-se, ao final, de carrinho disponibilizado pelo estabelecimento para condução das mercadorias até o estacionamento. Sustenta que, ao parar o carrinho para acomodar as compras em seu veículo, o equipamento teria adquirido impulso espontâneo em razão do alegado aclive acentuado existente no estacionamento da requerida, deslocando-se em direção a outros veículos estacionados, circunstância que a levou a correr para tentar contê-lo, ocasião em que perdeu o equilíbrio e sofreu queda brusca no local. A autora afirma que, após a queda, permaneceu caída no estacionamento por alguns minutos, sentindo fortes dores e sem conseguir se locomover, alegando que não recebeu auxílio imediato por parte dos funcionários da requerida, sendo socorrida por coletores de resíduos que trabalhavam nas proximidades, os quais a auxiliaram a levantar-se e alcançar seu veículo. Narra que, posteriormente, dirigiu-se ao Hospital Nipo-Brasileiro, onde foi submetida a exames médicos, tendo sido constatada fratura em vértebra lombar L1, motivo pelo qual permaneceu internada entre os dias 15/05/2025 e 19/05/2025. Aduz, ainda, que necessitou utilizar colete cervical por aproximadamente 75 dias e iniciou tratamento fisioterapêutico contínuo, sem previsão de alta médica, em razão de dores persistentes e limitações funcionais decorrentes da lesão. Prossegue relatando que os reflexos do acidente extrapolaram a esfera física, ocasionando-lhe intenso sofrimento emocional. Afirma que já possuía viagem programada para visitar seu pai, que se encontrava gravemente enfermo, porém, em razão do acidente e da internação decorrente da queda, não conseguiu realizar a viagem. Sustenta que seu genitor veio a falecer em 16/05/2025, sem que pudesse despedir-se dele, tampouco comparecer ao velório e sepultamento, por ainda estar internada. Alega, igualmente, que também deixou de comparecer ao aniversário de 78 anos de sua mãe, realizado em 08/06/2025, por ainda se encontrar imobilizada em decorrência das lesões sofridas. Acrescenta que permanece apresentando dores intensas, limitações para atividades cotidianas e dificuldades para dormir, além de medo constante de sofrer novos acidentes. A autora sustenta que o acidente decorreu de falha na prestação dos serviços da requerida, afirmando que o estacionamento possui aclive acentuado, ausência de áreas planas de carga e descarga, inexistência de contenções para carrinhos, falta de sinalização de risco e ausência de funcionários para orientação ou auxílio aos consumidores. Aduz, ainda, que o carrinho disponibilizado pelo estabelecimento não possuía mecanismos adequados de contenção ou estabilidade. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a existência de defeito na prestação do serviço e violação ao dever de segurança. No…
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