Processo 4020688-32.2025.8.26.0100
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 4020688-32.2025.8.26.0100/SP APELANTE : ANA BEATRIZ LOBO FINK (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO QUISSI (OAB SP260420) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) Magistrado : CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença de evento 39, cujo relatório adoto, que extinguiu a ação de consignação em pagamento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando revogada a tutela deferida no evento 11 e autorizado o levantamento, pela autora, dos valores depositados judicialmente. Tendo em vista que o réu foi citado, constituindo advogado nos autos e apresentando defesa, condenou-se a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, observando-se o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Irresignada, insurge-se a parte requerente (evento 44), em síntese, pleiteando a reforma da r. sentença. Postula, preliminarmente, a concessão da Justiça Gratuita. Diz ter demonstrado na petição inicial e, sobretudo, na réplica, que a recusa do Banco Santander não foi expressa, mas sim implícita e injustificada, manifestada através da criação de diversos óbices ao adimplemento, posto que, o Banco Apelado: a) Bloqueou o acesso a boletos para quitação das parcelas, conforme documentos anexados pela própria autora; b) Não ofereceu alternativas viáveis para a regularização da dívida, condicionando o pagamento a refinanciamentos desproporcionais; c) Insistiu na modalidade de débito automático em conta corrente, mesmo após a falha deste meio de pagamento, e sem que essa fosse a única forma de pagamento prevista em lei ou contrato. Entende que a tese de que o devedor deveria “aguardar a consolidação da propriedade” para purgar a mora extrajudicialmente, conforme alegado pelo Apelado e implicitamente acolhido pela r. sentença, desconsidera o entendimento do STJ de que a Lei nº 9.514/97 não afasta o direito do devedor de purgar a mora pela via judicial. A propositura da ação judicial interrompe o procedimento extrajudicial, e a purgação da mora pode ser feita em juízo, inclusive mediante tutela. Recurso tempestivo, com contrarrazões (evento 51). Pois bem. A presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pelo interessado, prevista no artigo 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, é de natureza relativa e pode ser elidida por prova em contrário, ou circunstâncias incompatíveis com a situação de pobreza alegada. Esse é o atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, AgInt no REsp nº 1.679.850/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., j. 20/02/2018, DJe 26/02/2018). Dispõe o artigo 4º da Lei n° 1.060/50 que: “ a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” . Compete, porém, ao magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. Até porque, nossa Carta Magna, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a concessão da assistência judiciária…
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