Processo 4020701-24.2026.8.26.0576

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4020701-24.2026.8.26.0576
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 2ª,5ªe8ª RAJs
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020701-24.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE : ENERGY BRASIL FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA (OAB SP276683) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1  Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com lastro em contrato de rescisão de franquia, por meio da qual a exequente alega ser credora da quantia líquida, certa e exigível de R$ 6.109,54 (seis mil cento e nove reais e cinquenta e quatro centavos) referente ao inadimplemento das obrigações contratuais de royaltie s; taxa de marketing  e taxa de software .    2 - A presente ação foi originalmente distribuída para a 6ª Vara Cível desta  Comarca (8ª RAJ) wm 12/06/2026 e posteriormente redistribuída esta Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem - Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias em 22/06.2026. 3   DECIDO. 4  Inicialmente, observa-se que a Vara Regional Empresarial foi criada pela Resolução nº 877/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referida Resolução também fixou a competência desta Vara Especializada, conforme indicado no artigo 3º, de forma restrita e expressa. 5 - Deste modo, a competência está restrita aos seguintes tipos de ações: - que tenham por objeto a matéria tratada nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil (referente às sociedades empresárias, sua administração e sua dissolução); - que tenham por fundamento a Lei nº 6.404/76 (sociedades anônimas); - que tenham por objeto a matéria tratada na Lei nº 9.279/96 (propriedade industrial e concorrência desleal); - lei de franquias (Lei nº 13.966/19); - decorrentes das matérias previstas na Lei nº 11.101/05, referentes às falências, recuperações judiciais e extrajudiciais; - que tenham por objeto a matéria tratada na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96); - decorrentes das matérias previstas nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/21 (Sociedade Anônima de Futebol). 6   Observo que, embora o negócio jurídico que originou o título executivo — inadimplemento contratual — remeta a relações de natureza empresarial, a presente demanda não versa sobre controvérsias societárias ou discussão acerca da validade ou eficácia do distrato em si. O objeto da ação restringe-se à execução de obrigação pecuniária assumida contratualmente, em razão de alegado inadimplemento, consubstanciando título executivo extrajudicial dotado dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de pretensão típica do direito das obrigações, desvinculada de matéria societária substancial, o que afasta a incidência das normas específicas de direito empresarial. 7 - Em outras palavras, a pretensão da parte exequente é totalmente de natureza obrigacional, sendo que a matéria está devidamente fundamentada dentro do Direito das Obrigações previsto no Código Civil vigente. 8 - E por se tratar de matéria afeta ao Direito das Obrigações, não está inserida na competência desta Vara Regional Empresarial. 9 - Inclusive, há jurisprudência sedimentada no E. TJSP sobre o tema tratado, confira-se Decisão Monocrática n.º 3222 proferida em Conflito de Competência n.º 0033741-31.2023.8.26.0000 suscitado por este Juízo da Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias – Vara Regional Empresarial, julgado em 15/09/2023, pelo Relator Desembargador Cláudio Teixeira Villar, Órgão Julgador: Câmara…

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