Processo 4020704-55.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020704-55.2026.8.26.0001/SP AUTOR : JOCELINO ANTUNES LEAO ADVOGADO(A) : FRANCISCO FRABER JARDINA PENHA (OAB SP457165) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . 1. Ciente da distribuição. 2. Trata-se de REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por JOCELINO ANTUNES LEÃO em face de BANCO INTER S.A. e PICPAY BANCO MÚLTIPLO S.A. . Em síntese, o autor alega ter sido vítima do denominado golpe do falso intermediário ao tentar adquirir uma caminhonete Ford Ranger anunciada na plataforma Marketplace da rede social Facebook. Informa que, induzido a erro pelo fraudador, realizou duas transferências via PIX no dia 17/03/2026, a partir de sua conta no Banco Inter para uma conta mantida junto ao PicPay de titularidade de terceiro, perfazendo o prejuízo material de R$ 33.000,00. Sustenta que houve falha na prestação de serviços de ambas as instituições financeiras, tanto na esfera preventiva quanto na condução do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Pleiteia, em sede de tutela de urgência e inaudita altera pars , que as rés exibam imediatamente uma vasta relação de documentos técnicos, operacionais e cadastrais (conforme detalhado no tópico 14 da petição inicial), bem como seja determinado o bloqueio cautelar (arresto) de valores remanescentes na conta recebedora e em eventuais contas subsequentes ( contas em cascata ). É a síntese do necessário. DECIDO. Passo a decidir sobre o pedido liminar. O art. 300, do Código de Processo Civil, subordina a concessão da tutela de urgência à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No cenário desenhado na exordial, contudo, os requisitos legais não se encontram integralmente preenchidos para fins de concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária. No que tange ao pedido de arresto cautelar e bloqueio imediato de ativos em contas subsequentes, a medida não comporta acolhimento nesta sede perfunctória. O rastreamento de transações financeiras subsequentes e a efetivação de constrições em cadeia ( contas em cascata ) exigem intervenção técnica e investigativa de alta complexidade que não se coaduna com o princípio da celeridade, informalidade e simplicidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 9.099/1995. A celeridade processual restaria severamente comprometida caso se inaugurasse, logo no limiar do feito, uma fase de liquidação ou busca patrimonial difusa sem a devida angularização da relação processual. Ademais, quanto ao pleito de exibição imediata dos documentos técnicos, cadastrais e relatórios antifraude elencados no tópico 14 da peça exordial, verifica-se a ausência de perigo de dano irreparável que justifique a supressão do contraditório. A exigência das informações apresentadas no referido tópico poderá ser perfeitamente apresentada pelas instituições financeiras requeridas em sede de contestação oportunamente. A instalação formal do contraditório e da ampla defesa viabiliza que se aguarde a manifestação das rés, ocasião em que deverão trazer aos autos os elementos necessários para a defesa de suas teses. Portanto, prudente aguardar a manifestação das rés para que o Juízo disponha de…
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