Processo 4020730-63.2026.8.26.0224

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4020730-63.2026.8.26.0224
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4020730-63.2026.8.26.0224/SP REQUERENTE : NILVA GOMES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ALEF PORFIRIO LOPES (OAB SP462974) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Diante da urgência do pedido, deixo para momento oportuno a regularização das custas iniciais. Diz o art. 29 da Resolução n. 963/2025 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Art. 29 - O recolhimento da taxa judiciária e demais despesas observará as regras parametrizadas do sistema e será disciplinado em atos próprios." As custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema E-Proc . Para instruções e dúvidas, clique nos links à frente dentro do  Portal Nacional de Capacitação do Eproc :  custas iniciais ,  custas intermediárias  e  sistema de pagamento de custas ERP .  Providencie a parte demandante o correto recolhimento. Sem prejuízo, cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por   NILVA GOMES TEIXEIRA  contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, através do qual visa, em suma, obrigar a parte requerida a arcar com o procedimento que necessita.  Narra a autora que conta com 39 semanas de gestação, cuja cesariana está marcada para o dia 19 de maio de 2026 no Hospital Nipo, credenciado pela operadora Amil; que, com 34 anos, encontra-se em situação clínica de urgência, pois pode entrar em trabalho de parto a qualquer momento, e sua idade configura gestação de risco; que a ré negou injustificadamente a autorização para o procedimento, sem apresentar motivo técnico ou contratual, descumprindo normas da ANS e colocando em risco a vida da autora e do bebê. Requereu a tutela provisória para "para compelir imediatamente a requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. a autorizar e custear integralmente a realização da cirurgia cesariana da autora NILVA GOMES TEIXEIRA no Hospital NIPO, já agendada para o dia 19 de maio de 2026, abrangendo todos os custos médicos, anestésicos, hospitalares, de internação e de recuperação pós-operatória decorrentes do procedimento, no prazo improrrogável de 12 (doze) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de eventual prisão civil por desobediência à ordem judicial". Analiso. A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.        E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito , observo que a requerente logrou êxito em demonstrar que é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida ( evento 1, DOCUMENTACAO6 ), bem como o agendamento médico para que seja realizado o parto cesárea em 19/05/2026 ( evento 1, DOCUMENTACAO7 ) e; a negativa da ré ( evento 1, DOCUMENTACAO8 ). Em que pese a manifestação do requerido no sentido de que o "profissional…

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