Processo 4020749-59.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020749-59.2026.8.26.0001/SP AUTOR : HENRIQUE CHINAGLIA ADVOGADO(A) : GIULIANO MARCONE SOUZA DA SILVA (OAB SP201803) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a suspensão de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos elementos constantes dos autos, notadamente pela alegação de inexistência de contratação do empréstimo nº 095000635867, bem como pela ausência de comprovação, até o presente momento, de que o valor supostamente contratado tenha sido efetivamente disponibilizado à parte autora. Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, a disponibilização do crédito e a autorização expressa do consumidor para eventuais operações, inclusive no que se refere à alegada conversão de cartão de crédito em empréstimo consignado. A alegação de descontos não autorizados em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — reforça a verossimilhança das alegações e impõe maior rigor na análise da conduta da instituição financeira, sobretudo diante dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC). No que se refere ao perigo de dano, este se mostra evidente, tendo em vista que os descontos mensais incidem diretamente sobre benefício previdenciário, comprometendo a subsistência da parte autora. Trata-se de verba de caráter alimentar, cuja redução indevida pode ocasionar prejuízos imediatos e de difícil reparação. Ademais, há indícios de reiteração da conduta pela parte requerida, mesmo após tentativa da parte autora de cessar os descontos mediante portabilidade bancária, o que evidencia risco concreto de continuidade das cobranças indevidas. Por fim, a medida mostra-se reversível, uma vez que, caso comprovada a regularidade do contrato ao final da demanda, os valores eventualmente não descontados poderão ser objeto de compensação ou cobrança pelas vias adequadas. Diante de todo o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida suspenda imediatamente qualquer desconto relacionado ao contrato nº 095000635867, seja na modalidade de consignado ou por débito em conta corrente. Fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevidamente realizado após a intimação desta decisão. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, CÓPIA DESTA SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL para INTIMAÇÃO e CITAÇÃO do réu para cumprir esta decisão e contestar no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer…
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