Processo 4020755-76.2026.8.26.0224
TJSP • Cumprimento Provisório de Decisão
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Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4020755-76.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE : DOMINGAS KELI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHELLE DE LIMA SANTIAGO MOREIRA (OAB SP487637) EXECUTADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão referente aos autos 4014202-47.2025.8.26.0224, proposta por DOMINGAS KELI PEREIRA DA SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, considerando as astreintes arbitradas naqueles autos i) " CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA diante do preenchimento parcial dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo da demora pela ausência do fornecimento de água na residência da autora e a reversibilidade da tutela por envolver questões patrimoniais. Assim, DETERMINO que a parte Ré efetue a religação do fornecimento de água na residência da autora (fornecimento nº 956064671001), bem como se abstenha de interromper novamente o fornecimento de água, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (observado o teto máximo de R$ 50.000,00)."; ii) "Sem prejuízo das astreintes já arbitradas, intime-se a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, por meio de mandado, comprovar a religação do fornecimento de água na residência da autora, bem como constatar e regularizar eventual inversão de hidrômetros, observando que o imóvel da requerente se trata da unidade 23 do condomínio sito à Rua Três, nº 150, e o número do fornecimento é o nº 956064671001, no prazo de 24 horas, elaborando-se minuciado relatório a ser apresentado em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (observado o teto máximo de R$ 100.000,00).". A exequente apresentou o cálculo do valor que entende devido referente às astreintes, no importe de R$ 87.500,00. A executada apresentou impugnação no evento 28, DOC1 , alegando: a) valor exorbitante, muito superior à condenação de R$ 10.000,00 a título de danos morais na sentença da ação principal; b) ausência de culpa, considerando que a responsabilidade interna é responsabilidade do usuário, nos termos da Deliberação ARSESP nº 106/2009, bem como o atraso ocorreu em razão de complexidade técnica; c) caráter provisório da presente execução, havendo risco irreparável em caso de reforma da sentença em segunda instância. Deposita o valor perseguido no evento 28, DOC2 . Requer a procedência da impugnação para reconhecimento do excesso de execução para extinção ou, subsidiariamente, reduzir as astreintes. Resposta da exequente, no evento 33, DOC1 , alegando: a) a execução alcançou o montante impugnado em razão da demora da própria executada em regularizar o fornecimento de água; b) a complexidade técnica alegada não afasta o comando judicial imposto; c) as astreintes não possuem relação com a indenização por danos morais, sendo aquela imposta em razão da desobediência da executada em cumprir as ordens judiciais. Requer a rejeição da impugnação e o levantamento dos valores depositados. DECIDO As alegações da executada não merecem acolhida. As astreintes foram fixadas em valores não muito expressivos, iniciando com R$ 500,00 e majorada para R$ 1.000,00 em razão de nova interrupção no fornecimento de água, atingindo o patamar de R$ 87.500,00 em razão da recalcitrância da executada em cumprir a ordem imposta. A alegação de complexidade para solucionar a inversão dos hidrômetros foi…
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