Processo 4020849-93.2026.8.26.0007
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020849-93.2026.8.26.0007/SP EXEQUENTE : CONJUNTO HABITACIONAL BOTUCATU ADVOGADO(A) : WILLIAM DE LIMA FERNANDES (OAB SP402457) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 75, inciso XI, do Código de Processo Civil estipula expressamente que o condomínio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo síndico ou pelo administrador. Por sua vez, o artigo 104 do mesmo Diploma Processual determina que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração válida e outorgada por quem detenha poderes de representação da parte. Analisando o acervo documental carreado aos autos, constata-se a juntada da Procuração Ad Judicia subscrita pela Sra. Taline Costa da Silva Oliveira, bem como da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28 de setembro de 2024. Ocorre que a referida ata assemblear refere-se tão somente a deliberações de prestação de contas, ratificação de atos de segurança e aprovação do custeio para regularização do AVCB e obras. Embora o documento mencione a condição de "síndica em exercício", não foi juntada a Ata de Assembleia Geral convocada especificamente para a ELEIÇÃO/NOMEAÇÃO da síndica , que demonstre o prazo e a vigência do seu mandato. Configura-se, portanto, defeito na representação processual do Exequente, hipótese em que cabe ao Magistrado conceder prazo razoável para a sanção do vício, conforme dicção do artigo 76 c/c artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se, por meio da consulta aos sistemas cadastrais, que o CPF da executada, Maria José de Oliveira, consta com a situação cadastral " Cancelada por Óbito sem Espólio ". Impõe-se ressaltar que a perda da capacidade de ser parte ocorre com a morte da pessoa física. Todavia, para fins processuais, exige-se cautela do Juízo: não se pode afirmar categoricamente o falecimento tão somente com base na anotação de sistema eletrônico de cadastro administrativo, sendo necessária a comprovação documental cabal do fato mediante a apresentação da correspondente Certidão de Óbito oficial , lavrada por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Sendo assim, cabe ao exequente averiguar a higidez da qualificação do polo passivo e, se o caso, instruir o feito com a certidão de óbito ou certidão negativa equivalente, requerendo o aditamento ou as providências de estilo. Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE , na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito: a) Regularize a representação processual , juntando aos autos a Ata de Assembleia que deliberou sobre a ELEIÇÃO/NOMEAÇÃO da Síndica Sra. Taline Costa da Silva Oliveira, demonstrando a vigência de seu mandato no momento da outorga do instrumento procuratório; b) Manifeste-se acerca do possível falecimento da executada Maria José de Oliveira , promovendo a juntada da respectiva Certidão de Óbito ou certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, informando a exata data do óbito e, se o caso, requerendo a devida adequação/aditamento do polo passivo. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento ou sem manifestação do exequente, venham os autos conclusos para extinção do processo. Int.
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