Processo 4020855-70.2026.8.26.0405
TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4020855-70.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE : GLAUCO MARTINELLI GOIS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE MIRANDA VIANA (OAB SP344382) EXEQUENTE : LIDIANE CABREIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE MIRANDA VIANA (OAB SP344382) EXECUTADO : ANDERSON ALONSO SCRIBONI ADVOGADO(A) : NANCI MARIA ROWLANDS BERALDO DO AMARAL (OAB SP211518) EXECUTADO : RENIVAL LEANDRO DE LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) : THIAGO DE OLIVEIRA VENÂNCIO (OAB SP493307) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE SOUZA MOREIRA (OAB SP421217) ADVOGADO(A) : FERNANDA CARDOSO MOREIRA (OAB SP359414) EXECUTADO : SCRIBONI ARCHITETTURA LTDA ADVOGADO(A) : NANCI MARIA ROWLANDS BERALDO DO AMARAL (OAB SP211518) DESPACHO/DECISÃO Vistos. (1) Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Diante do expressivo número de demandas nesta vara, e objetivando a razoável duração do processo e consequente celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), determino desde já a tramitação deste incidente com base nas deliberações a seguir, que ocorrerão de forma sequenciada e independente de nova conclusão. Esclareço à parte credora a desnecessidade de peticionamentos/requerimentos em termos de prosseguimento, evitando assim a retirada do feito da respectiva fila, e consequente envio desnecessário à conclusão, o que somente retardará o andamento processual, recomendando-se que pleitos de medidas extraordinárias sejam feitos após esgotadas as diligências contidas nesta decisão. (2) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional) 1 , quando cadastrado, ou na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou ainda, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$81.179,34, (oitenta e um mil, cento e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos) , que deverá ser atualizado pela parte executada no momento do pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (3) Em caso de pagamento, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE. (4) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, que é uma garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line , que fica determinada em caso de não pagamento no prazo legal. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line , via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (5) Nos termos do Comunicado CG nº 2889/2021, fica autorizada a utilização da ferramenta denominada Teimosinha, que somente será liberada nos autos após a finalização do ciclo de 30 dias ; (6) Caso este procedimento seja…
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