Processo 4020891-18.2026.8.26.0016

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4020891-18.2026.8.26.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Renata MocoAdvogado

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020891-18.2026.8.26.0016/SP AUTOR : BRUNO AUGUSTO AMADOR BARRETO ADVOGADO(A) : RENATA MOÇO (OAB SP163748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual a parte autora pretende o cancelamento de contratos, cessação de cobranças e regularização dos respectivos débitos sem encargos. O autor alega que mantém relação contratual com a requerida para prestação de serviços de escritório virtual e endereço fiscal, todavia enfrenta reiteradas falhas na prestação do serviço, especialmente quanto à indisponibilidade do sistema e ausência de emissão de boletos, o que teria ocasionado cobranças indevidas e impedido o regular adimplemento das obrigações. Relata que solicitou o cancelamento dos contratos, mas não foi atendido, tendo a ré promovido cobranças insistentes, com ameaça de negativação e renovação contratual unilateral. Aduz que tais circunstâncias geram risco iminente de prejuízo à sua atividade empresarial. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida se caracterizados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, verifica-se a presença da probabilidade do direito evidenciada pelo conjunto documental. O contrato acostado prevê a emissão de boletos pela própria fornecedora ( evento 1, DOC8 , fl. 2). Tal elemento, corroborado pelas narrativas e prints constantes da inicial, conferem verossimilhança às alegações de inadimplemento involuntário, motivo pelo qual o autor busca a rescisão contratual. Além disso, essa pretensão pode ser deduzida independentemente da concordância da parte requerida, ainda que os efeitos definitivos da rescisão contratual dependam de cognição exauriente. Também se evidencia o perigo de dano, consistente nas reiteradas cobranças com ameaça de negativação, protesto e prejuízo à atividade empresarial do autor ( evento 1, DOC1 , fls. 7/8), circunstâncias que podem causar dano de difícil reparação, principalmente restrições creditícias. A reversibilidade da medida também se mostra presente, pois, em caso de posterior improcedência do pedido, será plenamente possível restabelecer a cobrança dos valores eventualmente devidos. Por tais fatos,  DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte requerida que:  ( i )  suspenda a exigibilidade com relação ao Contrato V27022020, referente a locação para escritório virtual, no valor mensal de R$90,00 ( evento 1, DOC8 );  ( ii )  abstenha-se de promover cobranças por qualquer meio de comunicação ou notificação, bem como de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito relativamente aos débitos discutidos nos autos; ( ii ) disponibilize os meios regulares de pagamento das mensalidades eventualmente devidas até março de 2026, sem incidência de encargos moratórios até ulterior deliberação;  ( iii )  abstenha-se de realizar qualquer ato de constrição contratual fundado em renovação, até o julgamento do mérito;  ( iv )  a promoção do necessário para cumprimento das medidas ora determinadas no prazo de 5 (cinco) dias ;   ( v )   sob pena da incidência de multa de R$500,00 por dia e/ou ato de descumprimento, limitada a R$5.000,00 . Esta decisão digitalmente assinada valerá como OFÍCIO a ser protocolado diretamente pela parte interessada perante a parte ré, comprovando-se nos autos. Fica a parte autora advertida de que questões relacionadas a descumprimento ou cumprimento…

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