Processo 4020906-26.2026.8.26.0100

TJSP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
4020906-26.2026.8.26.0100
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 4020906-26.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE : VICTOR DUARTE FIORAVANTE ADVOGADO(A) : FREDERICO CORRÊA CAMPOS (OAB MG125439) EMBARGADO : VSTP EDUCACAO S.A. ADVOGADO(A) : ARIANE RUY SILVIANO (OAB SP429573) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   VICTOR DUARTE FIORAVANTE propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO contra VSTP EDUCAÇÃO S/A , qualificados, alegando, em síntese, preliminares de incompetência territorial em razão de relação de consumo e de inversão do onus probandi. No mérito, defendeu que iniciou o curso em julho/2023, frequentando-o por aproximadamente seis meses, quitando integralmente as obrigações financeiras correspondentes ao período em que efetivamente estudou. Após isso, o embargante interrompeu o curso e entrou em contato com a embargada informando que não daria continuidade, oportunidade em que foi orientado de que os valores pagos referente aos 6 (seis) primeiros meses do curso não seriam restituídos, mas que as parcelas remanescentes não seriam cobradas, razão pela qual permaneceu convicto de que não haveria saldo exigível. Alegou não ter recebido qualquer comunicação de cobrança, aviso de débito, notificação formal, e-mail , SMS ou outro meio de interpelação, sendo surpreendido com a execução judicial. Defendeu também a inexigibilidade do título e a ausência de causa para as parcelas cobradas. Pugnou pela concessão de justiça gratuita, de efeito suspensivo e pela extinção da execução. Juntou documentos (evento 01 – 01 e 03/11 e evento 02). Emenda à inicial foi determinada, assim como a comprovação da hipossuficiência alegada (evento 05). A embargada apresentou impugnação (evento 10). Em sede preliminar, impugnou a incompetência territorial, o pleito de efeito suspensivo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como alegou tempestividade e litigância de má-fé pela parte autora. No mérito, afirmou que as alegações autorais são inverídicas, demonstrando que o contrato foi firmado em 03.08.2023, que o autor acessou a plataforma desde 04.08.2023 e se utilizou dos serviços continuamente até 2024, sem jamais formalizar pedido de cancelamento. Alegou que os logs de acesso e o boletim de notas comprovaram a efetiva prestação dos serviços e que o embargante concluiu o período letivo, tendo sido retido por desempenho insuficiente. Afirmou que o título executivo é líquido, certo e exigível, que a ré cumpriu integralmente sua obrigação de disponibilizar o curso e que o inadimplemento decorreu exclusivamente da conduta do aluno. Pugnou pela rejeição dos embargos. Juntou documentos (evento 10 – 01/03). A inicial foi emendada (evento 11). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (evento 14). Sobreveio réplica (evento 19)   É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.   Quanto às preliminares arguidas, acolho a de incompetência territorial. O “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS” celebrado entre as partes (evento 01 – 06 – fls. 01/07) prevê, na Cláusula n. 23 (evento 01 – 06 – fl. 7), a eleição do Foro Central da Comarca de São Paulo SP, para dirimir litígios decorrentes do instrumento. Não obstante, referido contrato é de adesão, assinado por consumidor hipossuficiente que, à toda evidência, encontrará maiores dificuldades para se defender em estado da federação diferente do qual reside (Timóteo/MG), o que já era inclusive de ciência da parte embargada. Consabido, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz pelo juiz, na forma do artigo 63, § 3º, do CPC. E, segundo…

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