Processo 4020927-08.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4020927-08.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020927-08.2026.8.26.0001/SP AUTOR : CARLOS ALBERTO SALDON DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ANDRÉ RODRIGUES ALVAREZ (OAB SP340675) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC .   Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por meio do qual pretende o restabelecimento imediato do acesso às contas de Instagram indicadas na inicial, bem como a restauração dos respectivos perfis e conteúdos, além de ordem para que a ré se abstenha de excluir definitivamente os dados a elas vinculados. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora alegue a indevida restrição de acesso às contas @roots.wear, @perfil_offline__ e @carlospipo_, com impacto em sua esfera pessoal e profissional, não há, neste momento processual, elementos suficientes que permitam concluir, em cognição sumária, pela ilegalidade do procedimento adotado pela plataforma ré ou pela indevida suspensão definitiva das contas. As comunicações juntadas indicam medidas de verificação e possível restrição de acesso por alegada desconformidade com padrões da plataforma, bem como pendência relacionada à validação de identidade, circunstâncias que, em princípio, se inserem no âmbito das políticas internas de segurança e integridade de uso de serviços digitais, não sendo possível, sem dilação probatória, afirmar abuso ou irregularidade apta a justificar a imediata determinação de restabelecimento integral das contas. Desse modo, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito, não se mostra viável o deferimento da medida de restabelecimento imediato do acesso às contas, providência que, em sede de cognição sumária, implicaria ingerência significativa na gestão interna da plataforma sem lastro probatório seguro. Por outro lado, assiste razão parcial à parte autora no que se refere à necessidade de preservação dos dados vinculados às contas mencionadas. Considerando o caráter potencialmente irreversível da exclusão definitiva de conteúdos digitais, e a fim de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final, mostra-se adequada a adoção de medida de cautela para assegurar a conservação dos dados até ulterior deliberação deste Juízo. Dessa forma, presente o perigo de dano sob o prisma da irreversibilidade da eventual supressão de informações, bem como a necessidade de preservação do resultado útil do processo, é cabível o deferimento parcial da tutela. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência no que se refere ao restabelecimento imediato do acesso às contas indicadas. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, apenas para determinar que a parte ré se abstenha de promover a exclusão definitiva dos dados, conteúdos e informações vinculados às contas @roots.wear, @perfil_offline__ e @carlospipo_, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, CÓPIA DESTA SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL para INTIMAÇÃO e CITAÇÃO do réu para cumprir esta decisão…

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