Processo 4020928-14.2026.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4020928-14.2026.8.26.0576/SP AUTOR : FABIANO MARTINEZ ROSSI (Pais) ADVOGADO(A) : FLAVIO SIZENANDO JAROSLAVSKY (OAB SP125616) AUTOR : JULIA DIAS ROSSI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : FLAVIO SIZENANDO JAROSLAVSKY (OAB SP125616) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com fundamento no art. 300 do CPC. A autora alegou, em síntese, que foi aprovada no vestibular da FACERES – Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, para o curso de medicina, sendo convocada para matricular-se até o dia 17/06/2026. No entanto, como ainda está cursando o 3º ano do ensino médio, não logrou obter o histórico escolar e o certificado de conclusão do curso médio, documentos obrigatórios para efetivar a matrícula. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a instituição requerida a realizar a matrícula imediata da autora no curso de Medicina da FACERES com prazo estendido para a entrega do diploma de ensino médio ou, subsidiariamente, garantir a reserva da vaga conquistada até o período letivo seguinte. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do requerimento. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, esses requisitos não se fazem presentes. A Lei Federal nº 9.394/1996, elenca de forma clara e precisa que um dos requisitos para cursar ensino superior, além da aprovação em processo seletivo, é a conclusão do ensino médio, conforme seu art. 44, inc. II, in verbis : “ Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. " Sob a perspectiva constitucional, embora o art. 208, V, da CF/88 assegure o acesso aos níveis mais elevados do ensino " segundo a capacidade de cada um ", tal dispositivo não afasta a exigência legal de conclusão do ensino médio, estabelecida como requisito objetivo e de ordem pública pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A capacidade mencionada no texto constitucional refere-se à aptidão para aprovação em processo seletivo, pressupondo-se o cumprimento dos requisitos legais prévios. Mitigar a aplicação do art. 44, inciso II da recitada Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional seria o mesmo que ferir de morte o princípio da isonomia e o direito de outros estudantes que iniciaram o 3º ano do ensino médio a terem acesso ao vestibular, serem aprovados e ingressarem no ensino superior antes da conclusão das etapas e grades curriculares exigidas para tal finalidade. Ademais, também não seria o caso de se pode impor à instituição de ensino a certificação da conclusão do ensino médio, à revelia de sua autonomia educacional, se a isto não se chegou pelo seu corpo docente. É bem sabido que o jovem, menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. Esse normativo regulamenta a possibilidade…
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