Processo 4020939-71.2026.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4020939-71.2026.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4020939-71.2026.8.26.0114/SP AUTOR : LETICIA CARUSO CRUZ ADVOGADO(A) : MARCOS FERNANDO ROSSI (OAB SP416106) ADVOGADO(A) : JULIANA MOREIRA ROSSI PRESOTTI (OAB SP351586) RÉU : MRV PRIME LXIV INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LETÍCIA CARUSO CRUZ em face de MRV PRIME LXIV INCORPORAÇÕES LTDA..  Narra a Autora que, em maio de 2024, foi abordada por corretor e gerente de vendas vinculados à Ré para conhecer o empreendimento Villagio Garden, em Campinas/SP, ocasião em que atravessava situação de vulnerabilidade emocional (divórcio e disputa de guarda do filho), circunstância que teria sido explorada na condução da negociação. Alega que manifestou interesse em unidades de andares superiores, mas foi dissuadida com informações inverídicas, e que o folder comercial apresentava imagens com perspectiva e altura de janelas incompatíveis com a realidade. Em 05/05/2024 firmou, via DocuSign, contrato particular de promessa de compra e venda da unidade nº 108, Torre 01, pelo valor de R$ 258.990,00, financiados junto à Caixa Econômica Federal no importe de R$ 209.279,63, com uso de FGTS e entrada parcelada, tendo o imóvel sido registrado sob a Matrícula nº 235.485 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Campinas. Sustenta que a unidade é térrea, com todas as janelas voltadas diretamente para as áreas de lazer, sem afastamento significativo, o que compromete privacidade, sossego, repouso e o trabalho em home office; que houve atraso de aproximadamente nove meses na entrega, prometida verbalmente para dezembro de 2024 e ocorrida apenas em setembro de 2025, com pagamento simultâneo de aluguel e juros de obra, cujo ressarcimento parcial a Ré teria assumido e descumprido; e que a unidade apresenta vícios construtivos (trincas, retorno de esgoto, baixa pressão, entupimentos e vazamentos). Aponta, ainda, adoecimento psíquico, instruindo a inicial com laudos psicológico e psiquiátrico. Pede, em síntese, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, substituição da unidade ou, alternativa ou cumulativamente, tratamento acústico e adequação do imóvel, subsidiariamente abatimento proporcional do preço, reparação dos vícios construtivos e indenização por danos morais não inferior a R$ 30.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência, indeferida ( evento 4, DESPADEC1 ). Contra o indeferimento a Autora interpôs agravo de instrumento (nº 4070048-08.2026.8.26.0000), ao qual negou-se efeito antecipatório, ao fundamento de que a controvérsia demanda exame técnico mais aprofundado e que as medições unilaterais e os documentos médicos não bastam, em cognição sumária, à concessão da medida ( evento 21, DESPADEC1 ). Citada, a Ré apresentou contestação ( evento 11, PET1 ), na qual impugna a gratuidade e suscita falta de interesse de agir, ao argumento de prévia previsão contratual de canais administrativos de solução de conflitos. No mérito, sustenta a inexistência de propaganda enganosa, a ciência inequívoca da Autora quanto à localização da unidade, a regularidade do empreendimento, a invalidade das medições acústicas obtidas por aplicativo de celular, a ausência de vício construtivo e de prova de dano moral, opondo-se à inversão do ônus da prova e discorrendo sobre os consectários de eventual condenação. Pugna pela…

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