Processo 4020943-75.2025.8.26.0007
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4020943-75.2025.8.26.0007/SP AUTOR : IZAIAS DOS SANTOS CAVALCANTE ADVOGADO(A) : LUCIANO DE SALES (OAB SP180150) RÉU : RPW S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c.c. Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por IZAIAS DOS SANTOS CAVALCANTE em face de RPW S/A (EMPRESTA CAPITAL) . O autor alega ter sido surpreendido em 29/09/2025 com a notícia de dois empréstimos consignados em seu nome, averbados em sua CTPS digital, os quais afirma desconhecer e não ter autorizado. Detalha os contratos sob n.º 0001351349 (R$ 17.064,24) e n.º 0001360529 (R$ 2.181,64). Sustenta que, embora não tenha recebido os valores, sofreu descontos indevidos em seus holerites de outubro e novembro de 2025. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A requerida apresentou contestação (Evento 24), arguindo, em síntese: a) Regularidade da Contratação pois o autor buscou voluntariamente os empréstimos via correspondente bancário, utilizando documentos pessoais e assinatura eletrônica/digital validada por fotos ("selfies"); b) Sustenta que os contratos legítimos datam de 2020 (CCB n.º 01351349 e n.º 136529) e que os valores foram devidamente creditados em conta de titularidade do autor; c) Defende que os descontos são legítimos e decorrem da inadimplência, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Pugna pela condenação do autor em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Houve réplica (Evento 29), na qual o autor reiterou que os contratos apresentados pela ré não coincidem com os descontos iniciados em 2025 e impugnou as assinaturas digitais, alegando serem fruto de fraude. É o relato. DECIDO. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a suprir ou preliminares a serem analisadas. O processo encontra-se em ordem. Importante notar que a relação de mútuo bancário não está imune à aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor já que o mutuante emprega o numerário em dada atividade e não concede crédito a terceiros, mesmo que indiretamente. Desta feita o autor é o destinatário final do produto fornecido, que é o crédito, subsumindo-se a figura prevista no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a instituição financeira é a fornecedora do crédito. Observe-se que o dinheiro obtido não é utilizável em si, mas serve como meio de troca para a obtenção de outros produtos ou serviços, sendo classificado pelo artigo 86 do novo Código Civil como bem juridicamente consumível. Deste modo não descaracteriza a qualidade de destinatário final a utilização do numerário para a contratação de serviços ou a compra de produtos, observando-se a incidência do diploma consumerista, como destaca Nelson Nery Júnior : “ §2º:2. Bancos. Por força de dispositivos legais expressos, os bancos exercem atividade comercial (revogado Ccom 119; revogado D 737/1850 19§2º; L4595/64 2º; LSA 2º), sendo sempre fornecedores de acordo com o Código de Defesa do Consumidor 3º caput . Um dos produtos comercializados pelo banco é o dinheiro que, secundo o Código Civil 86 (Código Civil/1916 51), é bem juridicamente consumível, caracterizado, portanto, como produtor para efeitos de…
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