Processo 4020966-23.2026.8.26.0577

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4020966-23.2026.8.26.0577
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4020966-23.2026.8.26.0577/SP AUTOR : FABIO SIMOES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA CLARICE PINTO FERREIRA (OAB MG228027) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1-  Indefiro o benefício da gratuidade . A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º) restou elidida por elementos objetivos e concretos constantes dos próprios autos. O autor é funcionário do Banco do Brasil, ocupante de função de confiança, com rendimento bruto mensal de R$ 31.063,72 e líquido creditado de R$ 17.956,39 (contracheque de 07/2026), patamar manifestamente incompatível com a insuficiência de recursos a que alude o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A isso se soma a própria narrativa e a documentação acostada à inicial: o autor afirma ter desembolsado, com recursos exclusivamente próprios, a integralidade do valor de aquisição de dois veículos automotores, comprovando, para tanto, transferências via PIX nos valores de R$ 44.000,00, R$ 39.952,38 e R$ 3.500,00, movimentação financeira incompatível com o estado de hipossuficiência declarado. O valor atribuído à causa (R$ 147.500,00) e a própria natureza do litígio — disputa sobre a titularidade de bens de expressivo valor patrimonial — reforçam a conclusão de que o autor detém capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assino o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, sendo o caso de improvável conciliação entre as partes , desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput ),  e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 2.1- Indefiro o pedido de urgência. No caso, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada nesta fase de cognição sumária. A petição inicial não esclarece, em nenhum momento, a natureza da relação jurídica ou pessoal mantida entre as partes, tampouco a razão pela qual o autor teria adquirido dois veículos com recursos próprios para, na sequência, permitir que o registro e a posse permanecessem com a ré, sem qualquer contrapartida, contrato ou instrumento que documentasse esse arranjo. Essa omissão não é circunstância acessória: sem a explicitação do…

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