Processo 4021019-26.2026.8.26.0602
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4021019-26.2026.8.26.0602/SP AUTOR : MAIRA PUERTAS COSTA LANDULPHO ADVOGADO(A) : SUELEN CRISTINA SOUZA LEÃO PEGORETTI (OAB SP421098) AUTOR : RODRIGO CARVAJAL JIMENEZ LANDULPHO ADVOGADO(A) : SUELEN CRISTINA SOUZA LEÃO PEGORETTI (OAB SP421098) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Trata-se de pedido de tutela de urgência , em que os autores alegam, em síntese, que o veículo Nissan Sentra Advance CVT, ano/modelo 2024/2025, de propriedade do primeiro autor e segurado pela segunda autora junto à Allianz, envolveu-se em acidente em 05/03/26; que o reparo foi autorizado pela seguradora, mas o automóvel permanece imobilizado porque determinadas peças não foram disponibilizadas pela fabricante, apesar das sucessivas previsões de entrega; que a demora frustrou negociação em que o veículo seria utilizado como parte do pagamento de outro automóvel, obrigando-os a assumir condições financeiras mais onerosas. Pedem, liminarmente, que a requerida forneça todas as peças necessárias ao reparo, no prazo de 05 dias, e comprove a entrega à oficina. É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sendo ainda vedada a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). No caso, embora os documentos revelem sucessivas alterações nas previsões de fornecimento das peças, a atualização mais recente do acompanhamento do sinistro, realizada em 06/07/26, indica a entrega de alguns componentes em 10/07/26 e dos demais em 27/07/26 (ev. 1, doc. 10). Considerando que esta última data ocorrerá nos próximos dias, mostra-se prudente aguardar o prazo informado antes de impor à requerida obrigação coercitiva, especialmente porque o documento também registra a entrega anterior de diversos componentes e não permite identificar, com suficiente precisão, quais peças ainda permanecem efetivamente pendentes. Assim, neste momento, não se encontra caracterizado perigo de dano concreto que justifique a intervenção judicial imediata, sem prejuízo de nova apreciação caso a previsão não seja cumprida. Nesses termos, por ora, indefiro o pedido de liminar. 2 – Em prosseguimento, a parte autora deve emendar a inicial, para corrigir o valor da causa. Verifica-se que o valor atribuído à causa, de R$ 42.884,96, corresponde somente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais; mas, os autores também cumulam pretensão de obrigação de fazer, consistente no fornecimento das peças necessárias ao reparo do veículo, cujo conteúdo econômico não foi incluído. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa, em caso de cumulação, deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos. Embora os documentos relacionem as peças pretendidas, não indicam seus respectivos valores (ev. 1, doc. 9, pp. 1-10; ev. 1, doc. 10, pp. 1-2), impossibilitando a correção de ofício. Assim, os autores devem atribuir conteúdo econômico ao pedido de obrigação de fazer, retificando o valor da causa para que corresponda à soma desse montante com os pedidos indenizatórios, mediante apresentação de orçamento ou outro elemento idôneo. Deverão observar, ainda, o limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, promovendo, se necessário, renúncia expressa ao excedente. Sem prejuízo, deverão apresentar comprovante de endereço,…
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