Processo 4021031-34.2025.8.26.0001
TJSP • Usucapião
Partes do processo (2)
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USUCAPIÃO Nº 4021031-34.2025.8.26.0001/SP AUTOR : EDSON OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO CURY (OAB SP348583) AUTOR : ROSALI ROSALIA CASTRO ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO CURY (OAB SP348583) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração por omissão e contradição. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para a integração de decisão ou sentença que contenha omissão, obscuridade ou contradição. Trata-se, pois, de recurso que visa ao saneamento de vício formal (error in procedendo) tipificado (previamente elencado em lei), e não de recurso que visa à substituição da decisão recorrida, de modo que eventual eficácia modificativa ou infringente é meramente secundária (derivada) do saneamento. No caso, de nenhum desses vícios padece o pronunciamento judicial embargado. A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria proferido "improcedência disfarçada" de extinção sem mérito, violando a teoria da asserção, e que teria deixado de enfrentar precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados na manifestação de Evento 55. Razão não lhe assiste. Foi justamente à luz da teoria da asserção que se aferiu, de plano, a inadequação da via eleita. A sentença embargada não realizou exame aprofundado de mérito sobre a posse, sua natureza ou duração; limitou-se a extrair as consequências jurídicas imediatas dos próprios fatos narrados pela parte autora em suas peças postulatórias. Com efeito, a parte autora afirmou, na petição inicial, que " o terreno foi dividido de fato há muitos anos, constituindo-se em duas unidades residenciais independentes ", e que a porção correspondente ao nº 111 " é a moradia habitual dos Requerentes Rosali e Edson desde o início da posse ", enquanto " a outra porção do imóvel original [...] é ocupada por RAMIRO ROBERTO, irmão da Requerente Rosali ". Na emenda de Evento 47, reiterou que " a porção do imóvel original [...] foi objeto de divisão fática, há muitos anos, em duas unidades residenciais autônomas ", em decorrência de " transferência informal da posse efetuada pelos genitores da Requerente Rosalia Castro ". Na manifestação de Evento 55, a própria parte autora qualificou expressamente o ato como " verdadeira partilha em vida, jamais formalizada por escritura ou registro ", esclarecendo que " os titulares de domínio registrais HAMILTON FARIA e ANTONIETTA DE ANDRADE FARIA são os genitores da Requerente Rosalia Castro ". Diante desse quadro fático, traçado pela própria parte autora, a conclusão de que os autores são, prima facie , herdeiros e coproprietários do imóvel a maior não decorre de exame de mérito, mas de mera consequência legal imediata dos eventos narrados: o falecimento dos genitores titulares de domínio e a incidência do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). Não se pode confundir a aplicação de consequência jurídica que emerge diretamente da narrativa autoral com "sentença de improcedência disfarçada", meramente por não ser esse o pronunciamento judicial que o autor gostaria de receber. A parte embargante, na petição de Evento 55 (manifestação sobre o interesse processual), chegou a afirmar textualmente que " É certo que, com o falecimento dos genitores, instaurou-se, sobre o domínio registral, condomínio hereditário (arts. 1.784 e 1.791 do CC) ". Essa admissão reforça que a conclusão da sentença não se baseou em cognição externa aos…
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