Processo 4021054-40.2026.8.26.0002
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4021054-40.2026.8.26.0002/SP AUTOR : JOSE CARLOS SUZANO DE SIMONI ADVOGADO(A) : HENRIQUE STANISCI MALHEIROS (OAB SP407268) RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JOSÉ CARLOS SUZANO DE SIMONE ajuizou a presente demanda contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI , ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde “CASSI Família II”, contrato nº 100.462.195-4, registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar sob nº 467.554/12-1, celebrado em 30 de dezembro de 1998, com aditivo de adequação à Lei 9.656/1998 e à Resolução CONSU 6/1998. Sustentou tratar-se de contrato de adesão, na modalidade de autogestão, do qual é titular na condição de pessoa idosa. Afirmou que, nos últimos anos, passou a sofrer sucessivos reajustes anuais em sua mensalidade, sempre no mês de abril, os quais reputa desproporcionais e ilegais, por violarem a cláusula contratual que prevê a aplicação do índice FIPE-SAÚDE. Relatou que os reajustes aplicados foram de 6,76% em abril de 2022; 12,87% em abril de 2023; 14,25% em abril de 2024; e 23,88% em abril de 2025, com elevação da mensalidade de R$ 2.595,86 para R$ 4.427,16. Estes percentuais superam, inclusive, os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares, os quais indicou como parâmetro de razoabilidade. Notificou extrajudicialmente a ré em 12 de fevereiro de 2026, requerendo a apresentação da memória de cálculo, nota técnica atuarial e demais documentos justificadores dos reajustes, sem obter resposta. Aduziu que, mesmo após a notificação, a ré encaminhou novo aviso de reajuste, em 3 de março de 2026, informando aumento de 12,85% para abril de 2026. Alegou ausência de transparência e descumprimento contratual, afirmando que a conduta da ré inviabilizou economicamente a manutenção do plano, o que o levou a cancelar o contrato em 10 de março de 2026, caracterizando, segundo sua versão, rescisão indireta. Defendeu a abusividade dos reajustes anuais aplicados, a violação da boa-fé objetiva e a inexistência de demonstração técnica idônea que justificasse os percentuais praticados. Apresentou demonstração quantitativa do alegado indébito, indicando excesso cobrado no período de abril de 2023 a fevereiro de 2026, totalizando R$ 25.201,39. Por conseguinte, requereu a nulidade dos reajustes anuais aplicados nos anos de 2023, 2024 e 2025 bem como condenar a ré a restituir a diferença paga a maior no período entre abril de 2023 e fevereiro de 2026, no montante de R$25.201,39. A petição inicial, que atribuiu à causa o valor de R$25.201,39, veio acompanhada de documentos almejando a comprovação dos fatos pela parte autora (evento 1). CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI apresentou contestação, com documentos (evento 20). Suscitou, preliminarmente, prescrição trienal do pedido de restituição de valores, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, invocando o Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, ainda, a incidência do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, para eventual revisão ou nulidade de cláusulas contratuais relativas a reajustes anteriores a dez anos do ajuizamento da demanda. No mérito, aduziu, em resumo, que se trata de plano de saúde na modalidade de…
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