Processo 4021204-18.2026.8.26.0003
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4021204-18.2026.8.26.0003/SP AUTOR : HAROLDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB SP389595) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. A concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e não a regra da sistemática processual vigente. No caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, até porque ausentes, nesta oportunidade, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor. Ademais, conforme tese firmada no repetitivo REsp 1061530/RS: "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Indefiro , portanto, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado. 2. Para analisar o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício da gratuidade, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias: I- demonstrativo de ganhos mensais; II - cópias das 3 últimas declarações de imposto de renda; III- relatório extraído do sistema Registrato do Banco Central do Brasil, com a informação de todas as contas correntes e/ou de poupança e/ou de aplicações financeiras ativas que possua, acompanhado dos respectivos extratos de movimentação bancária relativos aos 3 últimos meses; IV - faturas de cartões de crédito do mesmo período ou declaração de próprio punho de que não os possui, ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais diretamente pelo sistema Eproc, sob pena de extinção. Manual de orientação ao patrono disponibilizado pelo TJSP em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf
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