Processo 4021309-98.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4021309-98.2026.8.26.0001/SP AUTOR : DANIEL TEIXEIRA DA SILVEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : ALINE ASSIS RIBEIRO (OAB SP386174) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 18. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa , e pode ser afastada pelo juiz quando os elementos nos autos indicarem o contrário, como uma movimentação financeira expressiva e a existência de aplicações. O Código de Processo Civil (CPC), embora presuma a veracidade da alegação de insuficiência por pessoa natural (art. 99, § 3º), autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que afastem essa presunção: Art. 99, § 2º, CPC . O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O ponto central para o indeferimento é que a movimentação financeira e as aplicações, mesmo que justificadas, demonstram capacidade econômica incompatível com o benefício, que se destina àqueles que não podem arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. A jurisprudência majoritária entende que a análise da condição financeira não deve se limitar ao saldo final em conta, mas sim ao volume total de recursos transacionados , que reflete o verdadeiro padrão de vida do requerente. O TJ-SP consistentemente nega o benefício quando os extratos bancários, mesmo com alegações de transferências entre contas próprias ou gestão de patrimônio, revelam um fluxo de valores elevado. " GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA E RENDA COMPROVADA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA – ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 99, § 2º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – SÍNTESE DO CASO Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade processual. Alegam os agravantes não possuírem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pleiteando a reforma da decisão. II – FUNDAMENTOS A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que demonstrem capacidade econômica da parte requerente ( CPC, art. 99, § 2º). No caso concreto, os extratos bancários juntados revelam movimentações financeiras expressivas e saldo positivo, além da percepção de rendimentos provenientes de benefício previdenciário e participação societária em empresa ativa, o que evidencia ausência dos requisitos para a concessão do benefício. Demonstrada, portanto, a inexistência de hipossuficiência financeira, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. III – DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese: A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa e pode ser afastada diante de provas nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas e despesas processuais, sendo legítimo o indeferimento do benefício de gratuidade da justiça quando comprovada renda ou movimentação financeira incompatível com a alegada pobreza . Dispositivos legais citados:…
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