Processo 4021320-40.2026.8.26.0224
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4021320-40.2026.8.26.0224/SP AUTOR : FABIANA CARDOSO DE SOUZA DA LUZ ADVOGADO(A) : NATALIA OLEGÁRIO LEITE (OAB SP422372) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada que FABIANA CARDOSO DE SOUZA DA LUZ move contra PAYJOY DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese que: a) em 06/09/2025 firmou com as requeridas contrato de financiamento, Cédula de Crédito Bancário nº 64166518, para aquisição de aparelho celular marca Honor, modelo X5b (IMEI 861578078454322), mediante o financiamento de R$ 1.360,00 a ser pago em 18 parcelas bi-semanais de R$ 151,61; b) os juros de 15,75% ao mês e 478,43% ao ano são abusivos; c) em razão de recebimento do salário no quinto dia útil de maio, atrasou a 17ª parcela, vencida em 05/05/2026; d) em razão do inadimplemento, as requeridas promoveram o bloqueio eletrônico do aparelho celular; e) o bloqueio causou transtornos à requerente, que utiliza o celular para registro eletrônico de ponto em seu trabalho, correndo o risco de desconto salarial, bem como foi exposta a constrangimento ao explicar o ocorrido à chefia imediata; f) a parcela foi quitada e o aparelho foi desbloqueado após reclamação em portal de proteção ao consumidor; g) a cobrança de juros abusivos persiste. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Requer, outrossim, a concessão da tutela de urgência para que seja determinado às requeridas: i) se abster de realizar novos bloqueios no aparelho celular; ii) se abster de negativar a requerente. É o relatório. Decido. Os elementos apresentados realmente indicam a necessidade de acolhimento parcial do requerimento, pois a prática de bloqueio de celular, conhecida como "kill switch" não foi sancionada ou autorizada pela Anatel e não possui regulamentação em território nacional. Ainda que o bloqueio esteja previsto no contrato, conforme cláusula "2.2" do documento do evento 1, DOC9 , constitui prática vedada pelo art. 51, IV, do CDC, que estabelece que s ão nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame 1. Ação revisional em que a parte autora alega que celebrou contrato com cláusula abusiva de bloqueio de aparelho celular em caso de inadimplemento, e que seu aparelho foi bloqueado, impedindo o acesso a aplicações e e-mails de trabalho. A autora requereu a nulidade da cláusula e indenização por danos morais. A sentença julgou procedente a ação, a fim de declarar a nulidade da cláusula do contrato que autorizava o bloqueio remoto do aparelho celular para compelir o pagamento, e condenar a parte ré ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00. O banco réu interpôs recurso de apelação sustentando a ilegitimidade passiva das demais rés, a ausência de abusividade da cláusula contratual e a não configuração dos danos morais. A parte autora interpôs recurso de apelação alegando a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais e do valor dos honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade…
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