Processo 4021346-49.2026.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4021346-49.2026.8.26.0576/SP AUTOR : EDILENE VENANCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB SP376054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição de evento 14 como emenda a inicial, bem como ciência da habilitação do requerido no evento 15. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Anotada pelo Gabinete. Quanto ao pedido de tutela provisória, verifica-se que, embora a demanda tenha sido intitulada como ação cumulada com tutela antecipada, a parte autora não formulou pedido específico de tutela de urgência no corpo da petição inicial, tampouco indicou a providência concreta a ser deferida ou os fundamentos correspondentes dos arts. 294 e 300 do CPC. Desse modo, não há requerimento de tutela provisória a ser apreciado neste momento, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 2. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito ao tempo de sua distribuição deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte ré por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil. Não havendo confirmação do recebimento no prazo de 3 (três) dias úteis, proceda-se à citação por uma das modalidades previstas no §1º‑A do referido dispositivo, notadamente por meio de carta com aviso de recebimento ou por intermédio de oficial de justiça. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Frustrada a citação, indique meios a parte autora, restando autorizado o Cartório acessar os sistemas públicos informatizados disponíveis para busca de endereço da parte requerida, mediante a prévia provocação e recolhimento de despesas, se exigidas. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com a defesa do réu e decorrido o prazo legal ou ausente defesa, manifeste-se o autor. 5. Havendo documentos novos, independentemente de determinação, abra-se vista a parte contrária, bem como em sua primeira manifestação após, esta decisão, deverão as partes informar seu endereço eletrônico e número de telefone celular. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta e ofício ou mandado.
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