Processo 4021463-40.2026.8.26.0576

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4021463-40.2026.8.26.0576
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4021463-40.2026.8.26.0576/SP REQUERENTE : JOEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA HELENA ZERUNIAN LOPES (OAB SP217420) REQUERENTE : SHAYANNE SAMARA FELIX SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA HELENA ZERUNIAN LOPES (OAB SP217420) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Corre, por enquanto, gratuitamente o feito . A parte AUTORA deve apresentar nos autos, em até 15 dias, a última declaração de IR que prestou, bem como a de seu cônjuge/companheiro se houver, completa com relação de bens e valores declarados bem como extratos bancários dos últimos 30 dias. Se não apresentar o benefício será revogado. A questão será reavaliada após chegada da contestação . A apresentação apenas parcial de documentação, caso futuramente constatada, levará à condenação da parte por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça e condenação ao décuplo das custas processuais. Indefiro de pronto a realização de perícia médica para aferição da capacidade civil do requerente. A medida será realizada em ação de interdição em curso e deverá ser comunicada nestes autos tão logo haja parecer neste sentido. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento não tem como objeto a revisão de contratos específicos escolhidos pela parte, mas a consolidação e avaliação de todas as dívidas de consumo do interessado, num procedimento coletivo de renegociação.   CDC. Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo , exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.     Os requisitos básicos previstos no caput, pois, são: (i) impossibilidade de pagamento; (ii) avaliação conjunta e global de todas as dívidas; (iii) vinculação à natureza consumerista da dívida [1] ; (iv) a boa fé na contratação das dívidas a serem repactuadas; Não compete à Parte AUTORA, pois, selecionar os compromissos financeiros que pretende revisar, devendo fazer um relatório completo de sua vida financeira e com a indicação de todos os credores que tenha, ainda que se refiram a contratos de consumo que não lhe onerem em demasia.   CDC. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código , na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...].      A revisão contratual de avenças específicas não se sujeita ao procedimento estabelecido…

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