Processo 4021467-93.2026.8.26.0506

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4021467-93.2026.8.26.0506
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4021467-93.2026.8.26.0506/SP AUTOR : CRISTINA DIANE VICENTIN PEREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROBERTO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB SP446753) AUTOR : LUIZ CARLOS PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROBERTO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB SP446753) AUTOR : DANILO MORAES FERRAUDO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROBERTO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB SP446753) AUTOR : ELAINE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROBERTO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB SP446753) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com fulcro no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, suscitei o competente conflito negativo de competência, cujas razões seguem abaixo.  No mais, aguarde-se o pronunciamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.  Intimem-se.       CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA                                 RAZÕES Suscitante: Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 3ª e 6ª Regiões Administrativas Judiciárias Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP    Excelentíssimo Sr. Desembargador Presidente: Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por DANILO MORAES FERRAUDO ,  ELAINE APARECIDA DA SILVA ,  LUIZ CARLOS PEREIRA JUNIOR , e CRISTINA DIANE VICENTIN PEREIRA , em face de FIUSA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., todos devidamente qualificados.  Em síntese, narram os autores que celebraram com a requerida contratos de Sociedade em Conta de Participação (SCP), por meio dos quais a requerida assumiu a condição de sócia ostensiva e responsável pela administração, gerenciamento e execução das obras de construção de imóveis pertencentes aos autores. Relatam ainda que, embora tenha recebido expressivos aportes financeiros, a requerida simplesmente abandonou os empreendimentos. Pugnam pela "a) concessão de tutela de urgência, determinando ao Réu que: a.1) o afastamento provisório da requerida da administração dos empreendimentos; a.2) autorização para que os autores assumam imediatamente a condução das obras; a.3) determinação para entrega de todos os documentos técnicos, projetos, contratos, cronogramas, ARTs, RRTs, memoriais descritivos e demais documentos relacionados às construções; a.4) determinação para que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato que dificulte ou impeça a continuidade das obras pelos autores; b) a citação do Réu para apresentar contestação, no prazo legal; c) a total procedência dos pedidos para: c.1) resolver os contratos celebrados entre as partes, com a exclusão definitiva da requerida da condição de sócia ostensiva; c.2) conceder a autorização definitiva para que os autores assumam a conclusão das obras; c.3) condenar cumulativamente a requerida ao ressarcimento e indenização por perdas e danos materiais, mediante a restituição integral de todos os valores aportados (R$ 92.039,03 e R$ 115.000,00) bem como do valor de mercado do bem móvel incorporado, para que os autores possam utilizar tais recursos na devida conclusão e reparação do empreendimento abandonado; c.4) a condenação da requerida ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 20.703,90 (vinte mil setecentos e três reais e noventa centavos); c.5) a condenação da ré à prestação de contas, conforme fundamentado anteriormente, com a adoção do procedimento comum, nos termos do art. 327, §2º do CPC; c.6) caso este Juízo entenda inviável a condução direta das obras pelos autores, requer-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos totais, sem…

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